Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014274 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSTAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL IMPOSTO ESTADUAL QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO MULTA PENHOR IMPOSTO DE TRANSACÇÕES IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL JUROS MORATÓRIOS |
| Sumário: | I - Em processo de execução fiscal não tem lugar a sustação prevista no art. 871/1 do CPC. II - Reclamados créditos da Comissão Reguladora dos Prod. Químicos e Farmacêuticos e do Instituto do Têxteis sem indicação da sua proveniência ou causa, não podem eles ser graduados para pagamento pelo produto de bens vendidos na execução, por não se mostrar que gozem de garantia real sobre tais bens. III - Os impostos de transacções e de circulação, como impostos indirectos estaduais que são, gozam de privilégio creditório mobiliário geral conferido pelo n. 1 do art. 736 do CCivil. IV - As "quotizações" para o Fundo de Desemprego têm a natureza de imposto indirecto estadual, pelo que fruem do mesmo privilégio, tal como, ao abrigo do art. 734 do CCivil, os respectivos juros de mora de 20%, que não ultrapassam o valor dos juros de mora de dois anos. V - A multa prevista no § único do art. 6 do DL n. 45.080, de 20/6/63, relativo ao Fundo de Desemprego, não goza de privilégio creditório. VI - Por força do art. 10 do DL 103/80, as contribuições para a previdência social e respectivos juros de mora têm, pelo produto de bens móveis, de graduar-se à frente dos créditos pignoratícios e atrás dos créditos por impostos previstos no art. 747/1/a) do CCivil, nessa medida se devendo considerar derrogados os arts. 666/1 e 749 do CCivil. |
| Nº Convencional: | JSTA00036068 |
| Nº do Documento: | SA219921111014274 |
| Data de Entrada: | 03/11/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA - BANCO DE FOMENTO EXTERIOR SA |
| Recorrido 1: | INDUSTRIAS PEREIRA & BRITO SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1990/10/23. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 30087 DE 1939/11/24 ART20. CPCI63 ART160 ART193. CCIV66 ART736 ART747. CPC67 ART145 N5 ART864 ART865 ART871 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. LPTA85 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/06/14 IN AD N131 PAG1568. AC STA DE 1986/10/15 IN AP-DR PAG1350. AC STA DE 1987/11/18 IN AP-DR PAG1184. AC STA DE 1987/11/18 IN AP-DR PAG1196. AC STA DE 1987/12/16 IN AP-DR PAG1350. AC STA PROC13091 DE 1991/03/20. AC STA PROC13188 DE 1991/04/24. |
| Referência a Doutrina: | SILVA PAIXÃO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG525. |