Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042127
Data do Acordão:04/26/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE DERIVADA DE ACTO ADMINISTRATIVO ANULADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APENSAÇÃO.
RECURSO CONTENCIOSO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EFICÁCIA.
ABUSO DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
RENÚNCIA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
Sumário:I - Havendo apensação de processos de recursos contenciosos com objectos distintos, a decisão judicial de procedência de um deles transita em julgado a partir do momento em que deixe de ser impugnável através de recurso contencioso ou reclamação.
II - A tal trânsito em julgado não obsta a eventualidade de ser interposto recurso jurisdicional pelo outro recorrente, da decisão judicial que julgou improcedente o seu recurso.
III - Não se verificando qualquer das situações previstas no art. 683º do C.P.C., o interessado não recorrente não poderá tirar proveito do recurso interposto pelo interessado recorrente, mas, por outro lado, os efeitos do julgado, quanto ao primeiro, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem mesmo pela sua anulação (art. 684º, n.º 4, do mesmo Código).
IV - Não sendo indiferente, a nível da possibilidade de satisfação dos direitos patrimoniais dos particulares lesados por actos ilegais da Administração, a instauração de acção sem prévia interposição de recurso contencioso (art.º 7º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67), esta interposição não pode deixar de ser vista como um dos actos a praticar no percurso judicial tendente à obtenção da plena satisfação patrimonial do lesado, pelo que tem de ser considerada como um acto que revela, indirectamente, a intenção de vir a exercer o direito de indemnização, para efeitos do art. 323º, n.º 1, do Código Civil, e consequentemente, as comunicações judiciais feitas aos interessados que o dêem a conhecer têm efeito interruptivo da prescrição.
V - Interrompida a prescrição, o novo prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão final sobre o recurso contencioso (art. 327º, n.º 1, do Código Civil).
VI - Estando previsto na lei o direito de invocar a prescrição, a sua invocação, só por si, corresponde ao exercício do direito, pelo que, sem um circunstancialismo concreto que revele uma conduta reprovável do titular do direito, não pode entender-se que a invocação da prescrição constitua abuso do direito.
VII - As obrigações prescritas transformam-se em obrigações naturais, mas, embora o seu cumprimento corresponda a um dever de justiça, o seu cumprimento pela Administração não é constitucionalmente imposto, pelo art. 266º, n.º 2, da C.R.P., que impõe à Administração a observância do princípio da justiça, por poderem sobrepor-se as razões de segurança e certeza jurídica que justificam a prescrição extintiva.
VIII - Após a invocação da prescrição, extingue-se a obrigação civil, só subsistindo uma obrigação natural, pelo que o posterior pagamento parcial que o devedor faça consubstancia o cumprimento parcial de uma obrigação natural e a parte não paga continua a ter a mesma natureza.
IX - O reconhecimento da dívida posterior à invocação da prescrição, que reconverte esta obrigação natural em obrigação civil tem regime idêntico ao do pagamento (2ª parte do n.º 2 do art. 304º do Código Civil).
X - Sendo efectuado, após a invocação da prescrição, apenas o pagamento de uma quantia que não corresponde à totalidade da indemnização reclamada, e sendo ele feito a título da indemnização que o Estado entendeu ser a adequada, não pode ver-se no acto que o decidiu um reconhecimento da parte do crédito reclamado que aquele não aceitou pagar.
Nº Convencional:JSTA00055896
Nº do Documento:SA120010426042127
Data de Entrada:04/17/1997
Recorrente:CRUZ , FILIPE
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1996/01/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART266 N2.
LPTA85 ART43 ART71 N2 N3.
CCIV66 ART217 N1 ART302 N1 N2 ART304 N2 ART323 N1 N2 ART327 N1 ART334 ART402 ART403 N1 ART498 N1.
CPC67 ART671 ART672 ART675 ART677 ART683 ART684 N4 ART765 N3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25910 DE 1988/11/08 IN BMJ N381 PAG730 IN AP-DR 1994/09/23 PAG5363.; AC STA PROC29928 DE 1992/02/04 IN AP-DR 1995/12/29 PAG704.; AC STA PROC31252 DE 1993/05/18 IN AP-DR 1996/08/19 PAG2650.; AC STA PROC32246 DE 1994/01/13 IN AP-DR 1996/12/20 PAG231.; AC STA PROC32526 DE 1994/03/01 IN AP-DR 1996/12/20 PAG1420.; AC STA PROC33333 DE 1995/05/30 IN AP-DR 1998/01/20 PAG4722.; AC STA PROC35972 DE 1995/07/11 IN AP-DR 1998/01/27 PAG6251.; AC STA PROC41534 DE 1997/04/10.; AC STA PROC33020 DE 1997/09/25.; AC STA PROC41728 DE 1998/04/30.; AC STA PROC39918 DE 1998/10/20.; AC STA PROC41418 DE 1998/12/10.; AC STA PROC37995 DE 1999/04/15.; AC STA PROC44919 DE 1999/09/29.; AC STA PROC45420 DE 2000/01/11.; AC STA PROC46354 DE 2000/10/31.; AC STA PROC44447 DE 2001/01/11. ; AC STA PROC28806 DE 1991/10/24 IN AP-DR 1995/10/31 PAG5844.; AC STA PROC29603 DE 1992/01/16 IN AP-DR 1995/12/29 PAG257.; AC STA PROC30608 DE 1993/02/04 IN AP-DR 1996/08/14 PAG727.; AC STA PROC31461 DE 1993/11/02 IN AP-DR 1996/10/15 PAG5850.; AC STA PROC35488 DE 1997/10/02 IN CJA N12 PAG31.; AC STA PROC42449 DE 1998/02/26.; AC STA PROC43927 DE 1998/09/23.; AC STA PROC44214 DE 2000/06/27.; AC STA PROC45235 DE 2000/11/16.; AC STA PROC39468 DE 1997/02/13 IN AP-DR 1999/11/25 PAG1074.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG192.
PALMA CARLOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL DOS RECURSOS PAG248-249.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS PAG106-107.
MARIA LÚCIA AMARAL IN CJA N12 PAG37-38.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VII 1974 PAG445-6 PAG454-5.
LUÍS CARVALHO FERNANDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VII 1983 PAG554 PAG564.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED PAG254-256.
PESSOA JORGE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES VI PAG645 PAG647-648 PAG664.
Aditamento: