Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036326 |
| Data do Acordão: | 02/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LICENCIAMENTO INDUSTRIAL CONSTRUÇÃO DE NAVIO DE PESCA ESTALEIRO NAVAL COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARECER OBRIGATÓRIO CASO JULGADO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 2 do Dec.-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, as obras a executar em zona de jurisdição portuária estão isentas de licença camarária, mas os projectos deverão sujeitar-se a aprovação da Câmara Municipal a fim de verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano da urbanização e com as prescrições regulamentares. II - A deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte (J.A.P.N.) que licenciou obras a um particular em zona de jurisdição portuária deve ser notificada à Câmara Municipal por ser interessada. III - O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da notificação, pelo que é irrelevante para o efeito o conhecimento acidental ou que venha obter noutro processo da deliberação a impugnar. IV - Não se verifica a excepção de "caso julgado" quando num recurso contencioso se impugna um acto implícito pedindo a anulação do mesmo e no outro recurso contencioso se impugna um acto explícito pedindo a sua anulação, pois, estamos perante pedidos diferentes. V - O facto de a Comissão Administrativa da J.A.P.N. ter licenciado obras de construção na zona de jurisdição portuária sem que tivesse previamente obtido a aprovação das obras pela Câmara Municipal determina um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial. VI - O dever de submeter à aprovação da Câmara Municipal as obras a licenciar não deixa de existir, pelo facto da inexistência de plano ou anteplano de urbanização. |
| Nº Convencional: | JSTA00042781 |
| Nº do Documento: | SA119950214036326 |
| Data de Entrada: | 11/17/1994 |
| Recorrente: | CARVALHO , FERNANDO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE VILA DO CONDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART22 ART31 ART82. CONST76 ART237 ART239 ART268 N3. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART2 N2 N4. RSTA57 ART52 B PAR2. CPC67 ART497 ART498. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935. |