Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036326
Data do Acordão:02/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
CONSTRUÇÃO DE NAVIO DE PESCA
ESTALEIRO NAVAL
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
PARECER OBRIGATÓRIO
CASO JULGADO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
VÍCIO DE FORMA
Sumário:I - Nos termos do art. 2 do Dec.-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, as obras a executar em zona de jurisdição portuária estão isentas de licença camarária, mas os projectos deverão sujeitar-se a aprovação da Câmara Municipal a fim de verificar a sua conformidade com o plano ou anteplano da urbanização e com as prescrições regulamentares.
II - A deliberação da Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte (J.A.P.N.) que licenciou obras a um particular em zona de jurisdição portuária deve ser notificada à Câmara Municipal por ser interessada.
III - O prazo para a interposição do recurso contencioso conta-se a partir da notificação, pelo que é irrelevante para o efeito o conhecimento acidental ou que venha obter noutro processo da deliberação a impugnar.
IV - Não se verifica a excepção de "caso julgado" quando num recurso contencioso se impugna um acto implícito pedindo a anulação do mesmo e no outro recurso contencioso se impugna um acto explícito pedindo a sua anulação, pois, estamos perante pedidos diferentes.
V - O facto de a Comissão Administrativa da J.A.P.N. ter licenciado obras de construção na zona de jurisdição portuária sem que tivesse previamente obtido a aprovação das obras pela Câmara Municipal determina um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial.
VI - O dever de submeter à aprovação da Câmara Municipal as obras a licenciar não deixa de existir, pelo facto da inexistência de plano ou anteplano de urbanização.
Nº Convencional:JSTA00042781
Nº do Documento:SA119950214036326
Data de Entrada:11/17/1994
Recorrente:CARVALHO , FERNANDO E OUTRO
Recorrido 1:CM DE VILA DO CONDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART22 ART31 ART82.
CONST76 ART237 ART239 ART268 N3.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART2 N2 N4.
RSTA57 ART52 B PAR2.
CPC67 ART497 ART498.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.