Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019084 |
| Data do Acordão: | 05/21/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VITOR MEIRA |
| Descritores: | CUSTAS CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO ISENÇÃO |
| Sumário: | I - O regime de custas de que tem beneficiado a C.G.D. é o seguinte: 1- Até ao DL 199/90 de 19/6 estaria isenta de custas (art. 5 n. 1 d) do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, art. 5 n. 1 do DL 48953 de 5/5/69 e art. 156 do Regulamento aprovado pelo DL 694/70). 2- Após o DL 199/90 manteve-se a isenção por tal diploma não revogar expressamente as leis especiais que concederam a isenção. 3- A partir de 1 de Setembro de 1993 a C.G.D. passou a estar sujeita a custas por o D.L. 287/93 ter revogado expressamente as normas que concediam a isenção. |
| Nº Convencional: | JSTA00047525 |
| Nº do Documento: | SA219970521019084 |
| Data de Entrada: | 02/15/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | SOUSA , LUIS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DECL VOT |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | RCCONTIMP71 ART5 N1 D. DL 199/90 DE 1990/06/19. RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART5 N1 A. DL 48953 DE 1969/05/05 ART59 N1. RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART156. DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N1 A C. CCIV66 ART7 N2. |