Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019084
Data do Acordão:05/21/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VITOR MEIRA
Descritores:CUSTAS
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ISENÇÃO
Sumário:I - O regime de custas de que tem beneficiado a C.G.D. é o seguinte:
1- Até ao DL 199/90 de 19/6 estaria isenta de custas (art.
5 n. 1 d) do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, art. 5 n. 1 do DL 48953 de 5/5/69 e art. 156 do Regulamento aprovado pelo
DL 694/70).
2- Após o DL 199/90 manteve-se a isenção por tal diploma não revogar expressamente as leis especiais que concederam a isenção.
3- A partir de 1 de Setembro de 1993 a C.G.D. passou a estar sujeita a custas por o D.L. 287/93 ter revogado expressamente as normas que concediam a isenção.
Nº Convencional:JSTA00047525
Nº do Documento:SA219970521019084
Data de Entrada:02/15/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:SOUSA , LUIS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DECL VOT
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:RCCONTIMP71 ART5 N1 D.
DL 199/90 DE 1990/06/19.
RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART5 N1 A.
DL 48953 DE 1969/05/05 ART59 N1.
RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART156.
DL 287/93 DE 1993/08/20 ART9 N1 A C.
CCIV66 ART7 N2.