Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01927/14.8BESNT |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS NULIDADE FALTA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO FACTO |
| Sumário: | I – Tendo o Juiz fixado na sentença os factos provados e não provados que julgou relevante para apreciar as questões que lhe foram colocadas pela Impugnante e indicado, a propósito de cada um desses factos, os documentos que sustentaram a sua convicção, não há, independentemente do juízo de insuficiência da factualidade seleccionada que possa ser realizado, nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos em que a mesma se mostra prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II – A decisão judicial dos vícios apontados ao acto de liquidação impugnado exclusivamente através da transcrição de um acórdão de Tribunal Superior não determina, só por si, a nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito, mas determina a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do referido preceito legal, se o acórdão transcrito, que constituiu em exclusivo a fundamentação de direito da decisão recorrida, não conheceu nem decidiu uma ou mais questões suscitadas perante o Tribunal a quo. III – O Supremo Tribunal Administrativo não pode exercer a faculdade que lhe está legalmente cometida de julgamento em substituição se não resulta do probatório que tenha sido realizado julgamento da factualidade que a parte invocou para sustentar a procedência de determinados vícios. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30043 |
| Nº do Documento: | SA22022101201927/14 |
| Data de Entrada: | 07/23/2019 |
| Recorrente: | A.........., LDA |
| Recorrido 1: | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |