Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043779 |
| Data do Acordão: | 05/06/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA INCONSTITUCIONALIDADE INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZES ISENÇÃO CUSTAS |
| Sumário: | I - O n. 3 do artigo 212 da Constituição da República não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos no âmbito da resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, podendo ser atribuída competência pelo legislador ordinário a outros tribunais, para, pontualmente, que não em bloco, decidir litígios dessa natureza. II - Não é por isso, inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 168 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, (Estatuto dos Magistrados Judiciais) que atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, as quais têm natureza jurídico-administrativa. III - A norma do n. 1 do artigo 168 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, também não viola o princípio da independência dos juízes, não obstante o Conselho Superior da Magistratura gerir administrativamente os magistrados judiciais, uma vez que aquele órgão não tem o poder de dar ordens ou instruções a estes sobre a função de julgar. IV - A tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos tanto se opera se o julgamento das questões referidas em I for da competência dos tribunais superiores administrativos ou da competência do Supremo Tribunal de Justiça. V - Os magistrados judiciais só estão isentos de preparos e custas, nos termos da alínea g), n. 1 do artigo 17 da lei n. 21/85, de 30 de Julho, relativamente a acções ou recursos em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções. VI - O recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a um magistrado judicial reclamação sobre indevida inscrição de juízes no caderno de recenciamento relativa à eleição para aquele Conselho, não foi interposto por aquele juiz por causa do exercício das suas funções. |
| Nº Convencional: | JSTA00049524 |
| Nº do Documento: | SA119980506043779 |
| Data de Entrada: | 04/23/1998 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | COMISSÃO DE ELEIÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EMJ ART127 N1 ART149 A ART151 A ART158 N1 B G ART168 N1 N2 ART179. CONST97 ART13 ART18 N3 ART20 ART110 N1 ART212 ART268 N4. ETAF84 ART3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART22 N1. L 21/85 DE 1985/07/30 NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05 ART17 N1 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC41003 DE 1996/10/10. AC STA PROC41487 DE 1997/02/25. AC STA PROC43632 DE 1998/04/16. AC STAPLENO DE 1996/10/03 IN AD N420 PAG1461. AC CONFLITOS PROC266 DE 1994/05/12. AC CONFLITOS PROC296 DE 1996/03/14. AC TC 746/96 DE 1996/05/29. AC TC 348/97 DE 1997/04/29 IN DR IIS DE 1997/07/25. AC TC 371/94 IN DR IIS DE 1994/09/03. AC TC DE 1997/07/02 IN DR IIS DE 1997/10/22. AC STAPLENO PROC28553-A DE 1997/03/05. AC STA PROC41797 DE 1997/10/28. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG11. |