Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01415/02
Data do Acordão:07/07/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
ORDEM.
PREENCHIMENTO DE VAGAS.
Sumário:I - O artigo 95º, número 1 do ETAF (aprovado pelo DL 129/84, de 27/4) estabelece a ordem e proporção por que devem ser preenchidas, por cada 5 vagas em cada secção, os lugares de juiz do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Nos termos das disposições combinadas do número 2 daquele artigo 95º e dos números 4 e 5 do artigo 90º do mesmo ETAF, quando não seja possível a observância da ordem estabelecida naquele número 1 do artigo 95º, por falta de candidatos nas condições previstas em qualquer das respectivas alíneas, são nomeados os candidatos referidos nas outras alíneas, devendo ser restabelecida a proporção, logo que possível, nos concursos que se realizem nos quatro anos subsequentes.
III - Verificando-se, em concurso para o preenchimento de 7 vagas de lugares de juiz da secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a necessidade de restabelecimento da referida proporção legal, por virtude da existência de crédito, de duas vagas, em favor de candidatos referidos na alínea a) do número 1 do citado artigo 95º, deve começar-se pela nomeação dos dois mais graduados de entre estes candidatos, para efeito desse restabelecimento, após o que deverá iniciar-se o preenchimento das restantes vagas, que compõem novo grupo de 5 vagas, segundo a ordem estabelecida no já mencionado nº 1 do mesmo artigo 95º do ETAF, ou seja, com a nomeação de um candidato ao abrigo da alínea a) deste preceito.
Nº Convencional:JSTA00062407
Nº do Documento:SA12005070701415
Data de Entrada:09/16/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CSTAF DE 2002/07/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART90 ART94 ART95.
Aditamento: