Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02017/02 |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. |
| Sumário: | I - Apesar da revogação dos artigos 763º a 770º do Código do Processo Civil, operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os artigos 765º e 767º. II - Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na audiência de alteração substancial de regulamentação jurídica. Ou seja, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. III - Conforme o disposto no citado artigo 765º do Código do Processo Civil, incumbe ao recorrente apresentar alegação em que demonstre a existência da invocada oposição de julgados. IV - Improcede tal alegação, se nela o recorrente se limita a manifestar discordância com o acto administrativo impugnado e com o decidido no acórdão recorrido, afirmando, de forma meramente conclusiva, que, relativamente a diversas questões neste apreciadas, se encontra em oposição com os acórdãos que indica como fundamento do recurso. V - Em tais circunstâncias, deve julgar-se findo o recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00061448 |
| Nº do Documento: | SAP2004061702017 |
| Data de Entrada: | 10/08/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC30742 DE 1994/04/14. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART765 ART766 ART767. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08. |
| Aditamento: | |