Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02017/02
Data do Acordão:06/17/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO.
Sumário:I - Apesar da revogação dos artigos 763º a 770º do Código do Processo Civil, operada pelos arts 3 e 17, nº 1 do DL 329-A/95, de 12.12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente os artigos 765º e 767º.
II - Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento, foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na audiência de alteração substancial de regulamentação jurídica. Ou seja, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
III - Conforme o disposto no citado artigo 765º do Código do Processo Civil, incumbe ao recorrente apresentar alegação em que demonstre a existência da invocada oposição de julgados.
IV - Improcede tal alegação, se nela o recorrente se limita a manifestar discordância com o acto administrativo impugnado e com o decidido no acórdão recorrido, afirmando, de forma meramente conclusiva, que, relativamente a diversas questões neste apreciadas, se encontra em oposição com os acórdãos que indica como fundamento do recurso.
V - Em tais circunstâncias, deve julgar-se findo o recurso.
Nº Convencional:JSTA00061448
Nº do Documento:SAP2004061702017
Data de Entrada:10/08/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC30742 DE 1994/04/14.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART765 ART766 ART767.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.
Aditamento: