Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0872/02 |
| Data do Acordão: | 10/23/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | SISA. CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS. AVALIAÇÃO. |
| Sumário: | I - A liquidação de sisa relativa a transmissão de imóvel não inscrito na matriz é de efectuar segundo o preço declarado, avaliando-se depois o bem, nos termos dos artigos 53º, 94º § 2º e 109º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), produzindo esta avaliação efeitos em sede de sisa (conduzindo a liquidação adicional, se for caso disso), e em sede de contribuição autárquica. II - Avaliado o imóvel, não nos termos do CIMSISSD, mas nos dos artigos 8º nº 1 do decreto-lei nº 30 de Novembro, e 218º do Código da Contribuição Predial, e notificado o contribuinte do resultado da avaliação, indicando-se-lhe, em tal notificação, que a avaliação foi efectuada para efeitos de contribuição autárquica, não pode a Administração Fiscal proceder a liquidação adicional de sisa, tomando por base o valor desta avaliação. IV - Ainda que o contribuinte não requeira segunda avaliação, o resultado da primeira, assim feita e notificada, só se firma na ordem jurídica para efeitos de contribuição autárquica, mas não para efeitos da sisa devida pela anterior transmissão. V - A avaliação efectuada nos termos das apontadas disposições do CIMSISSD deve referir-se ao momento da transmissão, para efeitos de sisa, e ao da avaliação, para efeitos de contribuição autárquica. |
| Nº Convencional: | JSTA00058246 |
| Nº do Documento: | SA2200210230872 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CIMSISD91 ART53 ART94 PAR2 ART109. CCPIIA63 ART218. |
| Aditamento: | |