Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032131 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | FALTA DISCIPLINAR AMNISTIA PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Se a situação ilícita pela qual foi instaurado processo disciplinar, se iniciou em 16/7/90 e só terminou em 20/12/91, não beneficia da amnistia da Lei 23/91 por o facto se não haver consumado até 25/4/91, data limite estabelecida pelo artigo 1 da Lei 23/91. II - Tal situação, não por ter sido punida só em 93, mas por a situação ilícita ter terminado depois de 25-4-91, beneficia da amnistia decretada na Lei 15/94 de 11/5. III - Se a Administração puniu o funcionário com pena de multa e houve recurso contencioso de anulação do despacho, e a administração não aplicou a amnistia ao arguido-recorrente, deverá o Tribunal fazê-lo dado os seus poderes de ampla jurisdição que possui, e não mandar o processo à administração para que ela decrete a amnistia em final ou em decisão interlocutória. |
| Nº Convencional: | JSTA00043143 |
| Nº do Documento: | SA119950404032131 |
| Data de Entrada: | 04/22/1993 |
| Recorrente: | CARDOSO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ENSINO BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DO SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1995/01/12. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART22. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ. |