Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032131
Data do Acordão:04/04/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:FALTA DISCIPLINAR
AMNISTIA
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Se a situação ilícita pela qual foi instaurado processo disciplinar, se iniciou em 16/7/90 e só terminou em 20/12/91, não beneficia da amnistia da Lei 23/91 por o facto se não haver consumado até 25/4/91, data limite estabelecida pelo artigo 1 da Lei 23/91.
II - Tal situação, não por ter sido punida só em 93, mas por a situação ilícita ter terminado depois de 25-4-91, beneficia da amnistia decretada na Lei 15/94 de 11/5.
III - Se a Administração puniu o funcionário com pena de multa e houve recurso contencioso de anulação do despacho, e a administração não aplicou a amnistia ao arguido-recorrente, deverá o Tribunal fazê-lo dado os seus poderes de ampla jurisdição que possui, e não mandar o processo à administração para que ela decrete a amnistia em final ou em decisão interlocutória.
Nº Convencional:JSTA00043143
Nº do Documento:SA119950404032131
Data de Entrada:04/22/1993
Recorrente:CARDOSO , MARIA
Recorrido 1:SE DOS ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1995/01/12.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 427/89 DE 1989/12/07 ART22.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.