Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047470 |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACTO MÉDICO. ACTO ILÍCITO. CULPA. INCAPACIDADE GERAL DE GANHO. |
| Sumário: | I - São os serviços médico legais que têm por atribuição coadjuvar os tribunais na aplicação da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes forem solicitados, conforme dispunha o artº 1º do DL 387-C/87 de 29 de Dezembro, pelo que só quando os respectivos técnicos não estejam habilitados a efectuá-los será pedida a colaboração de técnicos exteriores, ainda assim nas condições estabelecidas naquele Decreto Lei. II - A causalidade entre a omissão de certos cuidados médicos em hospital público e a lesão medular que sobreveio ao A. e lhe provocou paraplégia, que foi dada como provada pelo Tribunal Colectivo é facto insusceptível de ser alterado pelo STA em recurso, uma vez que não resulta inequivocamente de qualquer documento e não se dispõe dos elementos de prova produzidos na primeira instância. III - Saber se determinada actuação foi a normal da prática clínica ou se, pelo contrário não atingiu os parâmetros da prática que era normalmente exigível nas circunstâncias, exige um juízo qualificativo que tem de assentar inteiramente nos factos, mas não resulta apenas de factos, por enquadrar simultaneamente o "dever ser" que é próprio da juridicidade, de modo que não estando objectivado um standard de actuação, não é de formular um quesito a perguntar se esse standard foi ou não atingido, e cabe ao julgador valorar as circunstâncias de modo a determinar se existe ou não prova da culpa. IV - Em caso de incapacidade total permanente do lesado a indemnização pela perda dos ganhos esperados é fixada segundo juízos de equidade que devem partir da determinação do capital que esgotando-se no final, seria capaz de proporcionar o que o lesado provavelmente receberia se se tivesse mantido no activo até à data da reforma por limite de idade, bem como a pensão que previsivelmente receberia após aquele limite, tendo em conta a média de vida em Portugal. |
| Nº Convencional: | JSTA00056598 |
| Nº do Documento: | SA120011016047470 |
| Data de Entrada: | 03/21/2001 |
| Recorrente: | FERREIRA , VÍTOR E OUTRO |
| Recorrido 1: | FERREIRA , VÍTOR E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC86206 DE 1993/02/04.; AC STJ PROC84952 DE 1994/05/05.; AC STA PROC33097 DE 1995/05/16. |
| Aditamento: | |