Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/07
Data do Acordão:09/26/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
GESTÃO CORRENTE
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO NULO
FALTA DE FORMA
Sumário:I- A circunstância de o regime de funções em “gestão corrente” decorrer durante um período de seis meses findo o qual caducaria automaticamente, salvo eventual prorrogação (art. 18º, nº 5, da Lei nº 49/99, de 22/06), não significa que a cessação desse regime para lá do limite do referido prazo não deva ser fundamentada, nos termos do art. 124º, nº 1, al. a), do CPA).
II- Mesmo que entre os fundamentos do acto o seu autor tenha referido que o funcionário “não mostra capacidade adequada a garantir a execução das orientações determinadas” ou que “não realiza os objectivos previstos”, que “não presta informações ou as presta deficientemente”, tal não significa só por isso que a decisão de pôr termo àquelas funções represente uma sanção de tipo disciplinar que implicasse a instauração do respectivo procedimento.
III- Sendo assim, esse acto não é nulo por absoluta falta de forma (art. 133º, nº 2, al. f), do CPA).
Nº Convencional:JSTA00064512
Nº do Documento:SA120070926068
Data de Entrada:01/25/2007
Recorrente:MINSAUD
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 49/99 DE 1999/06/22 ART18 N5 ART20 N2.
CONST97 ART268 ART269.
CPA91 ART124 N1 ART133 N2 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1024/06 DE 1997/07/11.; AC STA PROC206/06 DE 2007/06/14.
Aditamento: