Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 068/07 |
| Data do Acordão: | 09/26/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA GESTÃO CORRENTE CESSAÇÃO DE FUNÇÕES FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ACTO NULO FALTA DE FORMA |
| Sumário: | I- A circunstância de o regime de funções em “gestão corrente” decorrer durante um período de seis meses findo o qual caducaria automaticamente, salvo eventual prorrogação (art. 18º, nº 5, da Lei nº 49/99, de 22/06), não significa que a cessação desse regime para lá do limite do referido prazo não deva ser fundamentada, nos termos do art. 124º, nº 1, al. a), do CPA). II- Mesmo que entre os fundamentos do acto o seu autor tenha referido que o funcionário “não mostra capacidade adequada a garantir a execução das orientações determinadas” ou que “não realiza os objectivos previstos”, que “não presta informações ou as presta deficientemente”, tal não significa só por isso que a decisão de pôr termo àquelas funções represente uma sanção de tipo disciplinar que implicasse a instauração do respectivo procedimento. III- Sendo assim, esse acto não é nulo por absoluta falta de forma (art. 133º, nº 2, al. f), do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00064512 |
| Nº do Documento: | SA120070926068 |
| Data de Entrada: | 01/25/2007 |
| Recorrente: | MINSAUD |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 49/99 DE 1999/06/22 ART18 N5 ART20 N2. CONST97 ART268 ART269. CPA91 ART124 N1 ART133 N2 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1024/06 DE 1997/07/11.; AC STA PROC206/06 DE 2007/06/14. |
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