Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:055/03
Data do Acordão:11/09/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
Sumário:I - A avaliação da indemnização ao proprietário de terra expropriada no âmbito da reforma agrária que foi entregue a terceiro como reservatário por ter induzido em erro a Administração convencendo-a de ser o anterior proprietário, segue as mesmas regras do regime previsto na Lei 80/77, de 26/X e DL 199/88, de 31 de Maio, sem prejuízo do uso dos meios que couberem para compensar danos excedentes que tenham decorrido daquele erro.
II – As indemnizações pela reforma agrária calculadas nos termos previstos na lei são conformes com o método de cálculo habitual da propriedade rústica denominado método analítico, pelo que não pode dizer-se em tese geral que conduzem a indemnizações irrisórias, nem os interessados podem defender eficazmente os seus direitos desinteressando-se da averiguação sobre saber se foram devidamente aplicados os critérios legais, alegando exclusivamente que na conclusão do respectivo procedimento administrativo lhes foi atribuída uma indemnização irrisória.
III - O juro previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77 é decrescente de acordo com princípios políticos que presidiram à reforma agrária e também obedece a uma lógica económica que normalmente estabelece juros baixos para o longo prazo (no caso até 28 anos). A lei adoptou esta forma de compensar o atraso na entrega das indemnizações que não conduz um juro irrisório quando apreciado no conjunto das circunstâncias em que é estabelecido e comparativamente, também os juros que produziria o capital aplicado em títulos da dívida pública de longo prazo seriam bastante baixos.
Nº Convencional:JSTA0004468
Nº do Documento:SAP20041109055
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
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