Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 055/03 |
| Data do Acordão: | 11/09/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. |
| Sumário: | I - A avaliação da indemnização ao proprietário de terra expropriada no âmbito da reforma agrária que foi entregue a terceiro como reservatário por ter induzido em erro a Administração convencendo-a de ser o anterior proprietário, segue as mesmas regras do regime previsto na Lei 80/77, de 26/X e DL 199/88, de 31 de Maio, sem prejuízo do uso dos meios que couberem para compensar danos excedentes que tenham decorrido daquele erro. II – As indemnizações pela reforma agrária calculadas nos termos previstos na lei são conformes com o método de cálculo habitual da propriedade rústica denominado método analítico, pelo que não pode dizer-se em tese geral que conduzem a indemnizações irrisórias, nem os interessados podem defender eficazmente os seus direitos desinteressando-se da averiguação sobre saber se foram devidamente aplicados os critérios legais, alegando exclusivamente que na conclusão do respectivo procedimento administrativo lhes foi atribuída uma indemnização irrisória. III - O juro previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77 é decrescente de acordo com princípios políticos que presidiram à reforma agrária e também obedece a uma lógica económica que normalmente estabelece juros baixos para o longo prazo (no caso até 28 anos). A lei adoptou esta forma de compensar o atraso na entrega das indemnizações que não conduz um juro irrisório quando apreciado no conjunto das circunstâncias em que é estabelecido e comparativamente, também os juros que produziria o capital aplicado em títulos da dívida pública de longo prazo seriam bastante baixos. |
| Nº Convencional: | JSTA0004468 |
| Nº do Documento: | SAP20041109055 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |