Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018218
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE MASSAS
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:I - O acto tributário deve ser sucintamente fundamentado.
II - A liquidação como acto de massas permite uma fundamentação sucinta ou expressa por formas especiais, muitas vezes através de impressos especiais.
III - Se a notificação da liquidação não for acompanhada da fundamentação pode suprir-se através do procedimento perito nos arts. 31 da LPTA e 22 do CPT.
IV - O principio da especialização dos exercícios exige que os proveitos e os custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos ou imputados e não quando o seu recebimento ou pagamento.
V - Os juros compensatórios resultam do atraso da liquidação imputável ao contribuinte e apresentam-se como uma indemnização derivada desse atraso.
Nº Convencional:JSTA00043757
Nº do Documento:SA219950426018218
Data de Entrada:05/25/1994
Recorrente:UCAR-COMERCIO DE AUTOMOVEIS PEÇAS E ACESSORIOS LDA.
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT 1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCIV63 ART22 ART37 C ART45 ART84 ART85 N2 PARÚNICO ART93 PARÚNICO ART138.
CPTRIB91 ART22 ART82 ART83 N1.
LPTA85 ART31.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG-274.