Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018218 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE MASSAS NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO JUROS COMPENSATÓRIOS |
| Sumário: | I - O acto tributário deve ser sucintamente fundamentado. II - A liquidação como acto de massas permite uma fundamentação sucinta ou expressa por formas especiais, muitas vezes através de impressos especiais. III - Se a notificação da liquidação não for acompanhada da fundamentação pode suprir-se através do procedimento perito nos arts. 31 da LPTA e 22 do CPT. IV - O principio da especialização dos exercícios exige que os proveitos e os custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos ou imputados e não quando o seu recebimento ou pagamento. V - Os juros compensatórios resultam do atraso da liquidação imputável ao contribuinte e apresentam-se como uma indemnização derivada desse atraso. |
| Nº Convencional: | JSTA00043757 |
| Nº do Documento: | SA219950426018218 |
| Data de Entrada: | 05/25/1994 |
| Recorrente: | UCAR-COMERCIO DE AUTOMOVEIS PEÇAS E ACESSORIOS LDA. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT 1INST 2J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV63 ART22 ART37 C ART45 ART84 ART85 N2 PARÚNICO ART93 PARÚNICO ART138. CPTRIB91 ART22 ART82 ART83 N1. LPTA85 ART31. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG-274. |