Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0111/08 |
| Data do Acordão: | 05/28/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL LITISPENDÊNCIA PRESCRIÇÃO LEI GERAL TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, havendo identidade da causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” - artºs 497º e 498º do C .P. Civil. II - Não se verifica tal excepção se o contribuinte em processo de reclamação vem arguir a nulidade da citação do despacho de reversão efectuada no âmbito de execução que se reporta a IVA relativo ao último trimestre de 1995, enquanto que noutro processo de reclamação argui a nulidade da citação do despacho de reversão no âmbito de execução fiscal que se reporta a IVA relativo ao primeiro trimestre de 1996. III - Assente que é de aplicar o regime da LGT, por no momento da sua entrada em vigor faltar menos tempo, à face da lei antiga, para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. IV - Está prescrita a dívida exequenda se o contribuinte foi citado do despacho de reversão em 22/2/07, uma vez que o prazo de prescrição de oito anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da LGT (1/1/99), já havia terminado em 1/1/07. |
| Nº Convencional: | JSTA00065030 |
| Nº do Documento: | SA2200805280111 |
| Data de Entrada: | 02/07/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART497 ART498. CPTRIB91 ART34. LGT98 ART48 ART49. CCIV66 ART12 ART297. |
| Aditamento: | |