Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041144 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | IMPOSTO TAXA OBRIGAÇÃO FISCAL PROPINA SERVIÇO PÚBLICO ENSINO SUPERIOR QUESTÃO FISCAL ISENÇÃO DE PROPINAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I - O imposto e a taxa distinguem-se, essencialmente, pelo carácter sinalagmático desta. II - O pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz pode revestir três modalidades típicas. a) - a actividade administrativa de prestação de um serviço; b) - a utilização do domínio público; c) - a remoção de um limite jurídico imposto à livre actividade dos particulares. III - As propinas são um tributo, com a natureza de taxa, traduzindo-se na contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino. IV - O conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa. A tese ampliativa é a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado. V - O Tribunal Administrativo de Círculo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento do pedido de isenção do pagamento de propinas da autoria do Sr. Vice-Reitor. |
| Nº Convencional: | JSTA00047466 |
| Nº do Documento: | SA119970311041144 |
| Data de Entrada: | 10/15/1996 |
| Recorrente: | VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO |
| Recorrido 1: | SA , OTILIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 524/73 DE 1973/10/13 ART2. L 20/92 DE 1992/08/14. L 5/94 DE 1994/03/14. LPTA85 ART3. ETAF84 ART41 N1 B ART51 N1 N3. L 4/86 DE 1986/03/21 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40573 DE 1996/12/12. AC STA PROC26331 DE 1989/01/31. AC STA PROC32624 DE 1993/09/08. AC STA PROC40573 DE 1996/12/12. |
| Referência a Doutrina: | SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VI 4ED PAG297. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG42 PAG48. VITOR FAVEIRO MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG289. |