Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041144
Data do Acordão:03/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:IMPOSTO
TAXA
OBRIGAÇÃO FISCAL
PROPINA
SERVIÇO PÚBLICO
ENSINO SUPERIOR
QUESTÃO FISCAL
ISENÇÃO DE PROPINAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - O imposto e a taxa distinguem-se, essencialmente, pelo carácter sinalagmático desta.
II - O pressuposto de facto da obrigação legal em que a taxa se traduz pode revestir três modalidades típicas. a) - a actividade administrativa de prestação de um serviço; b) - a utilização do domínio público; c) - a remoção de um limite jurídico imposto à livre actividade dos particulares.
III - As propinas são um tributo, com a natureza de taxa, traduzindo-se na contrapartida específica devida pela prestação do serviço público de ensino.
IV - O conceito de questão fiscal tem oscilado entre a tese restritiva ou redutora e a tese ampliativa.
A tese ampliativa é a que é hoje seguida na jurisprudência e abrange todas as questões cuja resolução exige a interpretação e a aplicação de quaisquer disposições de direito fiscal, desde que se situe no campo da actividade tributária do Estado.
V - O Tribunal Administrativo de Círculo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento do pedido de isenção do pagamento de propinas da autoria do Sr. Vice-Reitor.
Nº Convencional:JSTA00047466
Nº do Documento:SA119970311041144
Data de Entrada:10/15/1996
Recorrente:VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Recorrido 1:SA , OTILIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO. INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 524/73 DE 1973/10/13 ART2.
L 20/92 DE 1992/08/14.
L 5/94 DE 1994/03/14.
LPTA85 ART3.
ETAF84 ART41 N1 B ART51 N1 N3.
L 4/86 DE 1986/03/21 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40573 DE 1996/12/12.
AC STA PROC26331 DE 1989/01/31.
AC STA PROC32624 DE 1993/09/08.
AC STA PROC40573 DE 1996/12/12.
Referência a Doutrina:SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO VI 4ED PAG297.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG42 PAG48.
VITOR FAVEIRO MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG289.