Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01652/02 |
| Data do Acordão: | 05/24/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. RECLAMAÇÃO FACULTATIVA. CLASSIFICAÇÃO DE JUIZ. IRRECORRIBILIDADE DO ACTO QUE INDEFERE RECLAMAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I – Ao contrário da reclamação facultativa, que não carece de estar contemplada na lei reguladora de cada procedimento, visto ser admitida com carácter genérico (art. 161º do CPA), a reclamação necessária, pelo seu carácter excepcional, tem de estar prevista explicitamente nessa lei. II – O ETAF não prevê nenhuma reclamação necessária para o CSTAF das deliberações deste órgão, sendo as mesmas imediatamente recorríveis contenciosamente. III – Não está previsto na mesma lei que o CSTAF funcione em Plenário, sendo essa opção legal impeditiva de que reúna e delibere dessa maneira. IV – Não é aplicável à classificação de juízes da jurisdição administrativa e fiscal a norma do art. 165º do CSM, que estabelece a reclamação (necessária) para o Plenário das deliberações tomadas pelo Conselho Permanente. V – É, por conseguinte, irrecorrível a deliberação do CSTAF que, convolando em “reclamação facultativa” uma reclamação que é dirigida ao seu “Plenário” nos termos do art. 165º do EMJ do Conselho, aprecia e decide o respectivo mérito e mantém na ordem jurídica a deliberação primária. VI – Não pode invocar o princípio da igualdade a parte que, em processo do contencioso administrativo, pretende que o tribunal dê ao seu litígio solução idêntica ao de outro caso, pois não vigora entre nós o sistema do precedente e aquele princípio só releva no domínio da discricionariedade. VII – Os recursos não se destinam a obter decisões sobre questões novas, não apreciadas pela instância inferior, mas a rever e modificar as decisões recorridas. |
| Nº Convencional: | JSTA0005484 |
| Nº do Documento: | SAP2005052401652 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |