Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037245
Data do Acordão:02/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PESSOAL DISPONÍVEL
LISTA NOMINATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
LEI DE AUTORIZAÇÃO
INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - A autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o DL n. 247/92, de 7 de Novembro, tem uma duração determinada, ainda que implícita - a da lei orçamental em que está inserida, ou seja, de um ano.
II - O DL n. 247/92 não sofre de inconstitucionalidade material consequente, nem, por consequência, incorre em qualquer invalidade o despacho contenciosamente impugnado, que dele fez aplicação num caso concreto.
III - Está devidamente fundamentado o despacho que homologa a lista nominativa de funcionários do quadro de pessoal do Instituto do Vinho do Porto (IVP) afectos à Comissão Vitivinícula Regional dos Vinhos Verdes (CVRVV), a que se refere a Portaria n. 140/89, de 25 de Fevereiro, considerados disponíveis por aplicação do disposto no art. 2 do DL n. 367/93, de 28 de Outubro, e do qual consta que a referida lista foi elaborada e aprovada
"nos termos e para os efeitos consignados nos Decretos-
Leis ns. 367/93, de 28 de Outubro, e 247/92, de 7 de Novembro", considerando o disposto nos arts. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 367/93, de 28 de Outubro", e "tendo em conta o Relatório sobre implementação do citado Decreto-
Lei n. 367/93, elaborado pela Comissão Vitivinícola Regional dos Vinhos Verdes e a posição do Instituto do Vinho do Porto".
IV - Ao remeter expressamente para os referidos normativos legais e para o conteúdo do aludido relatório da CVRVV, aquele despacho contém os elementos de aquisição do conhecimento dos factos motivadores da decisão, indispensáveis a que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões porque o recorrente foi incluído na lista dos disponíveis, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
V - O art. 100 do CPA não impõe que o interessado tenha participação activa em todo o procedimento, mas sim que antes da decisão, e em tempo útil, ele possa contribuir para a formação do acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00048725
Nº do Documento:SA119980219037245
Data de Entrada:03/16/1995
Recorrente:SOARES , ADOLFO E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS MERCADOS AGRICOLAS E QUALIDADE ALIMENTAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E QUALIDADE ALIMENTAR DE 1994/12/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 2/92 DE 1992/03/09.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART3 N2.
CONST76 ART3 N2 N3 ART168 N2 N5 ART277 N1.
CPA91 ART124 ART125 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
PORT 140/89 DE 1989/02/25.
DL 367/93 DE 1993/10/28 ART1 ART2 N1 N3.
CPA91 ART100 ART101.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36443 DE 1997/11/06.
AC STA PROC35389 DE 1996/01/23.
AC STA PROC36439 DE 1995/11/28.
AC STA PROC36138 DE 1995/09/26.
AC STA PROC35391 DE 1995/06/22.
AC TC DE 1987/11/04 IN DR IIS DE 1988/01/15.
AC TC 285/92 DE 1992/07/22 IN DR IIS DE 1992/08/17.
AC STA DE 1993/02/25 IN AD N284 PAG221.
AC STA PROC39379 DE 1997/12/11.
AC STA PROC41627 DE 1997/06/26.