Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012693
Data do Acordão:06/04/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:REFORMA AGRARIA
ENTREGA DE RESERVA
POSSE UTIL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROVA DOCUMENTAL
CERTIDÃO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ONUS DE PROVA
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
FORMALIDADE ESSENCIAL
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
Sumário:I - Não equivale a certidão de teor a fotocopia de documento, com um carimbo original ou fotocopiado, apresentada por um particular, desde que a autoridade competente para emitir aquela certidão não faça a declaração expressa de conformidade com o original.
II - Não incumbe ao recorrente o onus de provar a tempestividade do recurso.
III - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não revogou o artigo 56 do Regulamento do Tribunal pelo que incumbe ao recorrente juntar, com a petição, documento comprovativo do acto recorrido.
IV - Porem, se a autoridade recorrida remete a petição de recurso ao Tribunal, juntando o referido documento, deve dar-se como satisfeito o preceituado naquele artigo 56 conjugado com o artigo 515 do Codigo de Processo Civil.
V - E parte legitima no processo de concessão de reserva a empresa agricola ocupante do predio expropriado.
VI - Cabe na função administrativa a delimitação e entrega de reservas no regime da Reforma Agraria.
VII - A audição do ocupante de predio expropriado constitui formalidade essencial do processo administrativo de concessão de reserva.
VIII - A omissão dessa formalidade prejudica a analise do vicio de forma arguido com base na falta de fundamentação do despacho impugnado.
Nº Convencional:JSTA00007475
Nº do Documento:SA119810604012693
Data de Entrada:02/03/1979
Recorrente:UCP AGRICOLA RESISTENCIA
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2690
Referência Publicação 1:AD N240 ANOXX PAG1433
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/07/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR CIV.
Legislação Nacional:CCIV66 ART357 N2 ART385 ART387 N1.
CPC67 ART515 ART519 N2 ART529 ART545 ART660 N2 ART664.
DL 227/77 DE 1977/05/31 ART4 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART32 N3 ART62.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART13 ART15.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1.
DRGU 11/77 DE 1977/02/03 ART6 N5.
RSTA57 ART46 N1 ART55 PARUNICO ART56.
CONST76 ART96 ART104 ART205 ART206 ART267 N1 ART282.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13377 DE 1981/04/02.
AC STA DE 1976/06/18 IN AD N179 PAG1402.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1099.
AC STA DE 1977/12/15 IN AD N197 PAG565.
AC STA DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698.
AC STA DE 1980/05/15 IN AD N224-225 PAG1019.
AC STA PROC10055 DE 1979/10/18.
AC STA PROC10098 DE 1980/03/06.
AC STA PROC13060 DE 1980/11/13.
Referência a Pareceres:P CC 24/77 IN PCC VIII PAG85.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG274.