Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012693 |
| Data do Acordão: | 06/04/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE RESERVA POSSE UTIL LEGITIMIDADE ACTIVA PROVA DOCUMENTAL CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ONUS DE PROVA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FORMALIDADE ESSENCIAL ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS |
| Sumário: | I - Não equivale a certidão de teor a fotocopia de documento, com um carimbo original ou fotocopiado, apresentada por um particular, desde que a autoridade competente para emitir aquela certidão não faça a declaração expressa de conformidade com o original. II - Não incumbe ao recorrente o onus de provar a tempestividade do recurso. III - O artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, não revogou o artigo 56 do Regulamento do Tribunal pelo que incumbe ao recorrente juntar, com a petição, documento comprovativo do acto recorrido. IV - Porem, se a autoridade recorrida remete a petição de recurso ao Tribunal, juntando o referido documento, deve dar-se como satisfeito o preceituado naquele artigo 56 conjugado com o artigo 515 do Codigo de Processo Civil. V - E parte legitima no processo de concessão de reserva a empresa agricola ocupante do predio expropriado. VI - Cabe na função administrativa a delimitação e entrega de reservas no regime da Reforma Agraria. VII - A audição do ocupante de predio expropriado constitui formalidade essencial do processo administrativo de concessão de reserva. VIII - A omissão dessa formalidade prejudica a analise do vicio de forma arguido com base na falta de fundamentação do despacho impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00007475 |
| Nº do Documento: | SA119810604012693 |
| Data de Entrada: | 02/03/1979 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA RESISTENCIA |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2690 |
| Referência Publicação 1: | AD N240 ANOXX PAG1433 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1978/07/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. DIR CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART357 N2 ART385 ART387 N1. CPC67 ART515 ART519 N2 ART529 ART545 ART660 N2 ART664. DL 227/77 DE 1977/05/31 ART4 N2. L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N2 ART26 N1 A N2 ART32 N3 ART62. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART12 ART13 ART15. DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1. DRGU 11/77 DE 1977/02/03 ART6 N5. RSTA57 ART46 N1 ART55 PARUNICO ART56. CONST76 ART96 ART104 ART205 ART206 ART267 N1 ART282. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13377 DE 1981/04/02. AC STA DE 1976/06/18 IN AD N179 PAG1402. AC STA DE 1977/03/24 IN AD N192 PAG1099. AC STA DE 1977/12/15 IN AD N197 PAG565. AC STA DE 1980/01/10 IN AD N222 PAG698. AC STA DE 1980/05/15 IN AD N224-225 PAG1019. AC STA PROC10055 DE 1979/10/18. AC STA PROC10098 DE 1980/03/06. AC STA PROC13060 DE 1980/11/13. |
| Referência a Pareceres: | P CC 24/77 IN PCC VIII PAG85. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG274. |