Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031188 |
| Data do Acordão: | 12/15/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROVA POR DECLARAÇÕES PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO FISCAL MUNICIPAL PAGAMENTO DE QUANTIA |
| Sumário: | Tratando-se de comportamento censurável, no plano disciplinar, imputado ao arguido, a sua prova tem de fundar-se em elementos consistentes, o que não é o caso se apenas há uma versão dos acontecimentos, quanto a recebimento de importâncias em dinheiro, por parte de um fiscal municipal que levantou um embargo a uma obra, mas ela é contrariada pela negativa do arguido, nada mais se apurando relevantemente para além da divergência entre essas duas posições. |
| Nº Convencional: | JSTA00036611 |
| Nº do Documento: | SA119921215031188 |
| Data de Entrada: | 09/24/1992 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | GONÇALVES , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1992/03/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |