Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0588/14
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
CADUCIDADE
DIREITO A COMPENSAÇÃO
Sumário:I – No âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no artº. 252º, nº. 1, do RCTFP, aprovado pela Lei nº. 59/2008, de 11/09, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto, pelo que o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato, no termo do prazo, de forma automática.
II – Se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objectivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com tempo indeterminado.
III – Na perspectiva do trabalhador, nos casos em que o contrato atinge o limite máximo de duração, justifica-se, por maioria de razão, a compensação, por existir um prolongamento da sua situação de precariedade e de insegurança.
IV – Da exposição de motivos que acompanhou a Proposta de Lei que viria a dar origem ao RCTFP resulta que a intenção do legislador foi a de aproximar o seu regime daquele que se encontrava estabelecido no Código do Trabalho, adequando-o apenas “às exigências do interesse público” e conformando-o “com o direito constitucional de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso” e não se vê que estes objectivos reclamem um tratamento diferenciado em relação ao regime de compensação pela caducidade do contrato consagrado naquele código, quando se verifica uma identidade das razões que constituem fundamento para a sua atribuição.
V – Assim, a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo resultante de ter atingido a sua duração máxima, ocorrida na vigência do RCTFP na redacção anterior à que foi dada ao seu artº. 252º, nº. 3, pela Lei nº. 66/2012, de 31/12, confere ao trabalhador o direito à compensação prevista naquele preceito.
Nº Convencional:JSTA000P18398
Nº do Documento:SA1201412170588
Data de Entrada:09/15/2014
Recorrente:INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
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