Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01284/03 |
| Data do Acordão: | 07/16/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | ARRESTO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE. |
| Sumário: | I - A impugnação do arresto prevista no artigo 144º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é meio processual adequado aos casos em que a providência foi levada a cabo pela Administração, não cabendo naqueles outros em que foi ordenada pelos tribunais, a requerimento da mesma Administração. II - Achando-se arrestadas letras de câmbio não apreendidas no processo, e vindo o devedor (aceitante) a saber que tais letras foram endossadas pelo sacador (arrestado), o meio adequado para disso dar conhecimento no processo e pedir que dê «sem efeito a [sua] obrigação de [...] proceder ao depósito das quantias tituladas por tais letras», não é a impugnação referida no número antecedente, nem o recurso ou a oposição a que alude o artigo 388º do Código de Processo Civil, que são meios privativos do arrestado. III - Em tal caso, e porque se trata de circunstâncias que podem interessar ao arresto, o devedor deve vir ao processo de arresto, por termo ou requerimento, prestar declarações. IV - Se o devedor, nas circunstâncias descritas no antecedente número 2., impugna o arresto, não deve a impugnação ser liminarmente indeferida, mas antes convolada para o incidente do artigo 856º nº 2 do Código de Processo Civil |
| Nº Convencional: | JSTA00060099 |
| Nº do Documento: | SA22003071601284 |
| Data de Entrada: | 07/11/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. DESP TT1INST DO PORTO 2JUIZO. |
| Objecto: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART144 ART135 ART139. LGT98 ART51 ART97 N3. CPC96 ART388 ART858 ART857 N1 ART856 N2 ART406 N2. |
| Aditamento: | |