Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029/14 |
| Data do Acordão: | 05/20/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE |
| Sumário: | I - Comprovado nos autos que a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda tem fundamento na desconsideração dos prejuízos de exercícios anteriores que o contribuinte pretendeu deduzir (reportar) no exercício em causa, não há motivo para aplicar o prazo especial de caducidade previsto no n.º 3 do art. 45.º da LGT, que apenas seria aplicável às liquidações que tivessem origem na correcção desses prejuízos. II - Se a notificação da liquidação ocorreu já depois de decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidação, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19019 |
| Nº do Documento: | SA220150520029 |
| Data de Entrada: | 01/10/2014 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | COOP AGRÍCOLA DO CONCELHO DE ........., CRL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |