Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0475/12
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:BENEFÍCIO DE PERDÃO FISCAL
ISENÇÃO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS
CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
Sumário:I - De acordo com o disposto no art. 11º da LGT, as normas fiscais hão-de ser interpretadas de acordo com as técnicas ou cânones interpretativos usados no direito civil, sendo o art. 9º do CCiv o preceito fundamental, incluindo os elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.
II - A criação do benefício fiscal consagrado no art. 60º, nº1, alínea a), do EBF, teve em vista, em face do desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a simultânea criação de um mercado único, criar mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas com perspectivas de expansão nesse mercado alargado, com vista a fortalecer o tecido empresarial, aumentando a competitividade e a concorrência.
III - A ratio da isenção é facilitar as operações de reorganização entre empresas e as operações de fusão dos activos entre elas, sendo nesse sentido claro o preceito ao referir-se a imóveis necessários à concentração ou cooperação, pois só assim se garante a identidade de negócio e a continuidade do mesmo.
IV - Na interpretação do sentido e alcance do art. 60º, nº 1, alínea a), do EBF, quando estabelece isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente aos imóveis, não destinados a habitação, necessários à concentração ou à cooperação de empresas, deve ter-se em conta que uma empresa pode ter nos seus activos imóveis destinados à habitação, que são indispensáveis ao seu desempenho porque constituem o instrumento ou o objecto do seu negócio, estando afectos à actividade nuclear da sua actividade empresarial (como acontece com uma empresa de locação financeira de imóveis para habitação), e outros que desempenham uma função meramente instrumental, relacionada com a política laboral, social ou mesmo cultural da empresa, sem qualquer relação com a sua actividade económica.
V - Considerando a evolução histórica do preceito e a sua ratio legis, por imóveis destinados à habitação devem entender-se apenas aqueles que, fazendo parte dos activos das empresas objecto de reestruturação, estão por elas afectos à habitação no quadro de relações laborais ou no âmbito de uma política apoio social, ou de lazer, pelo que desempenhando tais imóveis uma função instrumental ou acessória da actividade da empresa, nada têm que ver com o seu core business, não sendo necessários à operação de concentração ou de cooperação.
VI - Partindo da letra do art. 60º, nº 1, aliena a), do EBF, e tendo em conta a evolução da sua redacção, deve operar-se uma interpretação restritiva do preceito, considerando a teleologia intrínseca do mesmo, mediada pelo princípio da igualdade, de modo a entender-se que por “prédios não destinados à habitação” incluem-se ainda aqueles que embora tendo por destino potencial a habitação constituem o instrumento ou núcleo essencial do objecto económico da empresa, pois só assim a letra do preceito se adequa ao objectivo visado pelo legislador, que é o de isentar os imóveis necessários à concentração e cooperação de empresas, e se garante o princípio da igualdade, não apenas entre as empresas em geral e as que se dediquem à locação financeira como entre estas últimas.
Nº Convencional:JSTA00067678
Nº do Documento:SA2201206140475
Data de Entrada:05/04/2012
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:BANCO A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMI
Legislação Nacional:DL 404/90 DE 1990/12/21
EBFISC89 ART60 N1 A ART2 N1
LGT98 ART11 N1 N2 N3
CCIV66 ART9 ART1148 N2 A
DL 149/95 ART2
CIMI03 ART6 ART12
L 55-B/2004 ART39 N11
Referência a Doutrina:SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CTF N362 PAG231 SEGS
SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG147
PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 6ED VOLI PAG145
MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG21/26
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1978 PAG350
FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED 1978 PAG127 E 138
FREITAS PEREIRA FISCALIDADE 2ED PAG369
MENEZES LEITÃO BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS À CONCENTRAÇÃO E COOPERAÇÃO DE EMPRESAS CIÊNCIA E TÉCNICA FISCAL 366 1992 PAG16 E SEGS
MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO BANCÁRIO 4ED 2010 PAG571
Aditamento: