Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0304/14.5BEFUN |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRAZO RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO |
| Sumário: | I – A tempestividade da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos afere-se perante cada um dos actos que nela são impugnados. II – Suspendendo-se o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo com a interposição de recurso hierárquico facultativo e não se tendo provado a notificação da decisão deste recurso, a caducidade do direito de acção só poderá proceder se, à data em que esta foi intentada, já tiver decorrido o remanescente do prazo contado do dia seguinte àquele em que se consumara o prazo legal de decisão dessa impugnação administrativa. III – Só depois do decurso dos 15 dias úteis para o contra-interessado alegar e o autor do acto recorrido hierarquicamente se pronunciar é que começa a correr o prazo de 30 dias úteis para a decisão do recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00071617 |
| Nº do Documento: | SA1202212070304/14 |
| Data de Entrada: | 09/14/2022 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - R.A.M. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 195.º CPC/2013; ARTS. 279.º, al b) e 342.º, n.º 2 CCIV66; ARTS. 72.º, al. b), 171.º, 172.º, n.º 1, 175.º, n.º 1 CPA/1991; ARTS. 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 59.º, n.ºs 1 e 4, e 87,º, als. a) e b) CPTA; ART. 15.º, n.ºs 1 e 2 DL n.º 214-G/2015 |
| Aditamento: | |