Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0304/14.5BEFUN
Data do Acordão:12/07/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
PRAZO
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
Sumário:I – A tempestividade da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos afere-se perante cada um dos actos que nela são impugnados.
II – Suspendendo-se o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo com a interposição de recurso hierárquico facultativo e não se tendo provado a notificação da decisão deste recurso, a caducidade do direito de acção só poderá proceder se, à data em que esta foi intentada, já tiver decorrido o remanescente do prazo contado do dia seguinte àquele em que se consumara o prazo legal de decisão dessa impugnação administrativa.
III – Só depois do decurso dos 15 dias úteis para o contra-interessado alegar e o autor do acto recorrido hierarquicamente se pronunciar é que começa a correr o prazo de 30 dias úteis para a decisão do recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00071617
Nº do Documento:SA1202212070304/14
Data de Entrada:09/14/2022
Recorrente:A...........
Recorrido 1:REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - R.A.M.
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ART. 195.º CPC/2013;
ARTS. 279.º, al b) e 342.º, n.º 2 CCIV66;
ARTS. 72.º, al. b), 171.º, 172.º, n.º 1, 175.º, n.º 1 CPA/1991;
ARTS. 58.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 59.º, n.ºs 1 e 4, e 87,º, als. a) e b) CPTA;
ART. 15.º, n.ºs 1 e 2 DL n.º 214-G/2015
Aditamento: