Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0535/04 |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Resultava do disposto n.º 2 do art.º 7.º e do art.º 8.º, ambos do DL 409/89, de 18/11, que os docentes que ingressassem na carreira com o grau de licenciado só podiam aceder ao 9.º escalão quando completassem 23 anos de serviço. II - A aquisição de licenciatura por docentes que se tivessem profissionalizado com o grau de bacharel determinava a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciado, no qual cumpriria obrigatoriamente o mínimo de um ano de serviço completo antes de poder progredir para o 9.º escalão. – Vd. n.º 3 do art.º 56.º do ECD. III - Todavia, a publicação do DL 312/99 veio alterar os módulos de tempo de serviço de acesso aos diferentes escalões da carreira docente e, de acordo com as novas regras, a progressão ao 9.º escalão far-se-ia quando o docente completasse 21 anos de serviço isto é, far-se-ia com menos de dois anos de serviço do que o anteriormente estabelecido – vd. art.º 9.º do citado DL 312/99. IV - Deste modo, sabendo-se que a pretensão formulada pelo Recorrente – que obteve a licenciatura depois de profissionalizado, em Maio de 1999 - foi a de ser reposicionado no 9.º escalão de acordo com o que se estabelecia no DL 312/99 – isto é, de acordo com as novas regras - e que essa pretensão deveria ser apreciada e resolvida à luz das normas que vigoravam à data da sua resolução – tempus regit actum – surge a dificuldade de saber a qual dos diplomas recorrer para a poder decidir : se ao ECD, se ao identificado DL 312/99, pois que ambos estavam em vigor no momento da prolação do acto impugnado. V - Ora, a melhor resposta a essa interrogação é a de que - atenta a data da sua licenciatura e a data de entrada em vigor dos novos módulos de tempo de serviço de acesso aos diversos escalões - se devia recorrer ao diploma de 99, não só porque este especificamente regulava aqueles módulos e não estabelecia qualquer restrição que pudesse afastar a sua aplicação ao caso concreto, mas também porque, a não ser assim, estar-se-ia a violar o princípio da igualdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00061781 |
| Nº do Documento: | SA1200412090535 |
| Data de Entrada: | 05/13/2004 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART7 N2 ART8. DL 312/99 DE 1999/08/10 ART9. ECD90 ART56 N3. |
| Aditamento: | |