Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0158/08
Data do Acordão:09/25/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONSTRUÇÃO
LEGALIZAÇÃO DE OBRA
RECORRIBILIDADE
Sumário:I - Na interpretação do acto administrativo deve ter-se em conta as circunstâncias em que foi proferido e o seu fim legal, atendendo-se primacialmente aos termos da declaração do órgão administrativo (elemento textual), ao tipo legal de acto, aos seus antecedentes procedimentais e às demais circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico), aos motivos que levaram o órgão a actuar e ao fim ou interesse que procurou alcançar (elemento racional) e às praxes administrativas, sem prejuízo da eventual consideração de elementos posteriores à prática do acto, desde que susceptíveis de revelar o sentido com que o acto foi adoptado pela Administração.
II - Estando-se perante obras já executadas ilegais, sendo o acto recorrido proferido num procedimento administrativo que visava a legalização de obras de construção já executadas em desconformidade com o licenciamento já concedido, razão por que foram embargadas, e o licenciamento das necessárias à conclusão da edificação do recorrido particular, o conteúdo do acto praticado quando diz que aprova as “alterações” propostas refere-se não ao projecto inicial desrespeitado, mas às obras já executadas, visando em primeira linha legalizá-las.
III – Aquele primeiro segmento do acto que mantém a construção da obra já existente a qual, segundo a alegação do recorrente, possui vãos na parede do lado confinante com o seu prédio e se encontra implantada a menos de quatro metros da extrema desse lado, violando os seus direitos de propriedade, reserva da vida privada e afectando o arejamento e salubridade da sua casa de habitação, definindo a situação jurídica dessa parte da construção, é imediatamente lesivo e, como tal contenciosamente recorrível.
Nº Convencional:JSTA0009507
Nº do Documento:SA1200809250158
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PORTO DE MÓS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: