Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048013
Data do Acordão:12/18/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.
CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ERRO MANIFESTO.
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
Sumário:I - A fundamentação é congruente quando as premissas onde assenta a motivação do acto não são contraditórias entre si, nem com o conteúdo decisório do mesmo acto. Se no relatório de inspecção para onde remete o acto classificativo, são feitas algumas referências positivas ao trabalho do inspeccionado, não existe incongruência com uma classificação negativa se, no conjunto de todos os factores relevantes, se acentuarem os aspectos negativos.
II - A fundamentação é suficiente quando explicita cabalmente a decisão tomada. Está suficientemente fundamentado uma classificação de Medíocre, atribuída pelo Conselho Superior do Ministério Público que remete para o relatório de inspecção onde (i) casuisticamente é descrita actividade do Magistrado inspeccionado nas respectivas áreas de intervenção (inquéritos, processos administrativos, processos tutelares, processos cíveis) com referência expressa e concreta aos erros cometidos e (ii) se integram as deficiências encontradas em categorias gerais referidas à incapacidade para o exercício das funções (falta de adaptação ao cargo, falta de rigor nas relações com a hierarquia fornecendo dados estatísticos incorrectos e incapacidade de corrigir as deficiências), uma vez que desta forma se explicitam de forma exuberante as razões dessa classificação negativa.
III - O erro nos pressupostos de facto ocorre quando os factos acolhidos nos pressupostos do acto não existem (divergência entre a realidade empírica e a realidade representada pela Administração). Se os factos colhidos pelo inspector e constantes do seu relatório, para onde remete o acto recorrido, corresponderem à realidade, não existe erro nos pressupostos de facto.
IV - A adequação é uma das modalidades da proporcionalidade, que se impõe à Administração no uso de poderes discricionários (discricionariedade própria ou imprópria). Porém, para efeitos de controle jurisdicional da legalidade de tal discricionariedade, só as hipóteses de erro manifesto de apreciação correspondem ao desrespeito da proporcionalidade, na sua vertente da adequação. Deste modo, não determina a invalidade de um acto a hipótese em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, ainda que seja discutível se é ou não a mais adequada. Se perante os factos recolhidos em inspecção e da ponderação dos mesmos feita pela Administração não se evidenciar um erro grosseiro ou manifesto na atribuição da classificação, não pode anular-se o acto por violação do principio da proporcionalidade (adequação).
Nº Convencional:JSTA00058534
Nº do Documento:SA120021218048013
Data de Entrada:09/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2001/06/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG84 PAG354.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG104-105.
Aditamento: