Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0803/10 |
| Data do Acordão: | 02/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - A oposição não pode ser liminarmente rejeitada se foi alegado como seu fundamento “a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade” (artigos 209.º n.º 1, alínea b) e 204.º, n.º 1, alínea e) do CPPT). II - O facto de haver alguma controvérsia jurisprudencial, aliás hoje ultrapassada neste Supremo Tribunal (cfr. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 7 de Julho de 2010, rec. n.º 545/09), sobre o alcance daquela alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, nunca seria fundamento de indeferimento liminar da oposição, antes poderia impor ao julgador que para conhecimento do mérito da oposição deduzida tomasse partido, expressa ou implicitamente, por uma das posições em confronto. III - A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00066796 |
| Nº do Documento: | SA2201102020803 |
| Data de Entrada: | 10/18/2010 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF SINTRA DE 2009/07/08 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 N1 ART98 N4 ART204 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC545/09 DE 2010/07/07.; AC STAPLENO PROC832/08 DE 2010/01/20. |
| Aditamento: | |