Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046915 |
| Data do Acordão: | 10/24/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO. DEVER LEGAL DE DECIDIR. COMPETÊNCIA PRÓPRIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. |
| Sumário: | I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria. II - Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (abono da remuneração prevista no artº 10º do DL nº 187/90, de 7.6) cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos (art.º 11º, n.º2, do DL nº 323/89, de 26.9 e nº 17 do mapa III anexo a esse diploma), e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito. III - Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral das Contribuições e Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia. IV - O facto de o Ministro das Finanças não ter dado cumprimento ao estabelecido no artº 34º do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, se considerasse o erro do requerente desculpável - nº 1, alínea a); ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - nº 3) não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente. V- Não tendo a entidade recorrida (Ministro das Finanças) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00056642 |
| Nº do Documento: | SA120011024046915 |
| Data de Entrada: | 11/28/2000 |
| Recorrente: | ESTRELA , PEDRO |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 187/90 DE 1990/06/07 ART10. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2. CPA91 ART34. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36585 DE 1995/09/28; AC STA PROC33557 DE 1994/07/05.; AC STA PROC35738 DE 1996/01/16. |
| Referência a Doutrina: | PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA COIMBRA 1992 PAG147. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG224. |
| Aditamento: | |