Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046915
Data do Acordão:10/24/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
DEVER LEGAL DE DECIDIR.
COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS.
Sumário:I - O indeferimento tácito pressupõe, por parte do órgão a quem é imputado, o dever legal de decidir a pretensão do requerente, o que implica que ele disponha de competência dispositiva sobre a matéria.
II - Se a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão do requerente (abono da remuneração prevista no artº 10º do DL nº 187/90, de 7.6) cabe ao Director-Geral das Contribuições e Impostos (art.º 11º, n.º2, do DL nº 323/89, de 26.9 e nº 17 do mapa III anexo a esse diploma), e não ao Ministro das Finanças, este não tinha o dever legal de decidir tal pretensão e, por isso, o seu silêncio não é idóneo a configurar uma situação de indeferimento tácito.
III - Mesmo que se considere que a referida competência do Director-Geral das Contribuições e Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
IV - O facto de o Ministro das Finanças não ter dado cumprimento ao estabelecido no artº 34º do Código do Procedimento Administrativo (remetendo oficiosamente o requerimento ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, se considerasse o erro do requerente desculpável - nº 1, alínea a); ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, de que não iria apreciar a sua pretensão, se considerasse o erro indesculpável - nº 3) não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V- Não tendo a entidade recorrida (Ministro das Finanças) competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, não se constituiu indeferimento tácito, pelo que o recurso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00056642
Nº do Documento:SA120011024046915
Data de Entrada:11/28/2000
Recorrente:ESTRELA , PEDRO
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 ART10.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N2.
CPA91 ART34.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36585 DE 1995/09/28; AC STA PROC33557 DE 1994/07/05.; AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA COIMBRA 1992 PAG147.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG224.
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