Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0763/09
Data do Acordão:12/02/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ACTO MÉDICO
HOSPITAL PÚBLICO
REQUISITOS
DANO NÃO PATRIMONIAL
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL "AD QUEM"
Sumário:I - A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pelo Tribunal Superior se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
II - Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
III - A indemnização consiste, preferencialmente na reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
IV - Nas situações em que é inviável a reconstituição natural, a reconstituição da situação patrimonial do lesado, da qual foi privado total ou parcialmente, faz-se através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal.
V - Procedendo os clínicos de um Hospital Público a uma cirurgia e não tendo feito uma boa limpeza da cavidade abdominal intervencionada, facto este que esteve na origem do quadro séptico que determinou a transferência da paciente para outro Hospital, sendo certo que tal cirurgia aconselhava a uma lavagem cuidadosa de toda a cavidade peritoneal daquela paciente tais clínicos praticaram um acto ilícito e culposo, pois violaram os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e prudência comum que deviam ser tidas em consideração.
VI - Deviam os médicos do hospital recorrente que efectuaram a cirurgia ter um comportamento diligente, responsável, ponderado, de um bonus pater famílias - um comportamento padrão - , sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se o juízo de culpa na desconformidade entre aquela conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou.
Nº Convencional:JSTA00066144
Nº do Documento:SA1200912020763
Data de Entrada:07/15/2009
Recorrente:E...
Recorrido 1:D...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2009/02/26 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART661 N2 ART712 N1 ART685-B.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART4 N1 ART6.
CCIV66 ART483 ART493 N1 ART563 ART496 N1 N3 ART494 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC682/07 DE 2008/11/12.; AC STA PROC484/09 DE 2009/10/28.; AC STA PROC765/08 DE 2009/04/23.; AC STA PROC104/08 DE 2008/11/04.; AC STA PROC38856 DE 1997/06/17.; AC STA PROC698/08 DE 2009/04/02.; AC STA PROC582/06 DE 2006/10/11.; AC STA PROC164/08 DE 2008/10/29.; AC STA PROC46339 DE 2005/04/19.; AC STA PROC634/07 DE 2007/11/08.; AC STA PROC852/07 DE 2009/01/28.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG475.
Aditamento: