Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041160 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | DIRECÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. DRARN. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. DESCONCENTRAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. EMBARGO DE OBRA. REN. |
| Sumário: | I - As Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN), embora integrando a administração directa do Estado, são serviços desconcentrados a nível regional, que gozam de autonomia administrativa, sendo dirigidas por um director regional, equiparado a subdirector regional, sem prejuízo de lhe caberem as competências fixadas para os dirigentes máximos da Administração Pública (cf. artº1º, nº1 e 2, artº3º, nº2 e artº4º, nº1 do citado DL 190/93, de 24-05). II - A autonomia administrativa caracteriza-se como o poder de praticar actos administrativos lesivos, para efeitos do nº4 do artº268º da CRP (verticalmente definitivos, na terminologia tradicional), e, portanto, imediatamente recorríveis contenciosamente. III - A desconcentração de poderes e a autonomia administrativa não podem visar e não visarão em regra, apenas a prática de actos de gestão corrente, num modelo de Administração Pública que se pretende estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção, poder de direcção e superintendência do Governo ( artº267º, nº1 da CRP). IV - Em sectores como o urbanismo e o ambiente, que exigem uma maior, mais urgente e mais eficaz intervenção do Estado, designadamente a título preventivo, a desconcentração de poderes e a autonomia administrativa são instrumentos indispensáveis, para assegurar a celeridade e eficácia das decisões. V - A unidade de acção, o poder de direcção e a superintendência do Governo, não conflituam, necessariamente, com a prática, pelos órgãos subalternos, de actos imediatamente recorríveis, no âmbito de competências próprias, reservadas ou mesmo exclusivas, pois aqueles não deixam, por isso, de continuar inseridos numa estrutura hierárquica, ao contrário do que sucede nos casos de desconcentração absoluta, em que são órgãos independentes. VI - Apenas quando a competência é exclusiva, desaparece o poder de superintendência, relativamente aos actos praticados no âmbito dessa competência, mantendo-se, porém, os poderes de direcção e o poder disciplinar do superior hierárquico. VII - Assim, se a lei vem desconcentrar e conferir autonomia administrativa a determinados órgãos subalternos, haverá que verificar, caso a caso, a natureza da competência, não se podendo generalizar. VIII - A competência conferida às DRARN, e, consequentemente, ao referido director regional, pelo artº17º do DL 190/93 de 24-05, com referência ao art.º 14º, nº1 do DL 43/90 de 19-03, na redacção dada pelo DL 213/92 de 12-10, para embargar obras em violação da REN (cf. citado DL 93/90), é uma competência própria e exclusiva. IX - Tal resulta, desde logo, da própria natureza do acto de embargo, como medida cautelar, com carácter preventivo e urgente, por natureza e determinação legal e efeitos lesivos imediatos, já que visa impedir a continuação da obra lesiva da legalidade (cf. nº4 do artº268 da CRP). X - Logo, a decisão do DRARN que determinou o embargo da obra da recorrente é imediatamente recorrível contenciosamente. XI - Por isso, o despacho de homologação, pelo Secretário de Estado do Ambiente, dessa decisão do DRARN, não constitui um acto contenciosamente recorrível, devendo o recurso dele interposto ser rejeitado, por ilegalidade da sua interposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00058876 |
| Nº do Documento: | SA120030219041160 |
| Data de Entrada: | 10/14/1996 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS NATURAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS RECURSOS NATURAIS DE 1996/08/12. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 190/93 DE 1993/05/24 ART1 N1 N2 ART3 N2 ART4 N1 ART17. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART14. CONST89 ART267 N1 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36521 DE 2000/02/03.; AC STA PROC45122 DE 1999/10/28.; AC STA PROC41150 DE 1998/03/26. |
| Aditamento: | |