Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035978
Data do Acordão:12/09/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:LOTEAMENTO
ALVARÁ
CADUCIDADE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
CÂMARA MUNICIPAL
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
RENOVAÇÃO DE LICENÇA
NULIDADE
FACTO EXTINTIVO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Os alvarás de loteamento emitidos em 1984, ao abrigo do DL n. 289/73, em que se fixava o prazo de três anos para a conclusão das obras de urbanização, caducaram decorrido aquele prazo, contado a partir da data da emissão do alvará, independentemente de fixação pela câmara municipal, de prazo para início dos trabalhos, conforme a 2 parte da al. c) do n. 1 do art. 24 e al. a) do n. 1 do art. 13 do referido diploma.
II - A câmara municipal não pode prorrogar um prazo que caducou, nem fixar regras diferentes das estabelecidas na lei para a respectiva contagem, nem para fixação do momento em que se inícia o prazo de caducidade das licenças de urbanização, o qual é imposto por normas de interesse e ordem pública.
III - As licenças de loteamento caducadas e os alvarás que as titulam não podem ser prorrogados, mas podem ser renovados por meio de um novo pedido de apreciação e um novo processo em que sejam observadas as regras, formalidades, exigências e consultas próprias do processo que é indicado pela lei como adequado, no momento em que o novo pedido é formulado.
IV - A prorrogação de licenças de loteamento caducadas é legalmente impossível, porque a lei a proíbe e cria os mecanismos mais radicais para obstar a que o respectivo objecto se produza. Assim, o deferimento de prorrogações pela câmara municipal de licenças caducadas, por contornar a lei de modo a conseguir o efeito de renovação das licenças, sem as garantias de procedimento exigidas, maxime a consulta das entidades estranhas à câmara que a lei impõe, é cominada com a nulidade, quer pelos artigos 2, 14, 22, ns. 1 e 2 e 24, n. 1-c) do
DL 289/73, quer pelos artigos 54, ns. 1-e) e 5 e 65 do
DL 400/84.
V - A nulidade dos actos de prorrogação consiste na destruição de todos os efeitos daqueles actos, pelo que, desde as datas em que caducaram, se verifica e mantém a ineficácia absoluta dos alvarás.
VI - Os actos nulos não são constitutivos de direitos, nem revogáveis, pelo que a declaração de caducidade das licenças iniciais, bem como a declaração de nulidade das prorrogações havidas, torna certo que a recorrente já estava desprovida dos direitos que pretendia exercer quando requereu a declaração de conformidade com o PROTAL, os quais neste recurso apresentava como tendo sido afectados pela entrada em vigor e aplicação do DL n. 351/93.
VII - Nas circunstâncias referidas em VI, o Tribunal conhece de facto extintivo do direito que o recorrente apresentava como lesado, conhece de fundo (facto do tipo da excepção peremptória), pelo que o recurso improcede, mas não há lugar a decidir outras questões, nem mesmo as relativas à inconstitucionalidade daquele diploma.
Nº Convencional:JSTA00048360
Nº do Documento:SA119971209035978
Data de Entrada:10/11/1994
Recorrente:HERSAL-INVESTIMENTOS TURISTICOS SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1994/07/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N4.
DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART15.
DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 B ART3.
CONST82 ART115 N2 ART168 N1 G ART201 N1 A ART207.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 ART13 A ART14 ART22 N2 ART24 N1 C.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART54 N1 E N5 ART65 ART84 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32555 DE 1994/04/14.
AC STA PROC28055 DE 1986/05/07.
AC STA PROC41490 DE 1997/02/06.
AC STA PROC41179 DE 1997/05/20.
AC STA PROC35862 DE 1997/10/16.
AC STA PROC36676 DE 1997/02/20.