Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043968
Data do Acordão:01/21/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR DO ACTO
Sumário:I - Nos recursos para a Secção do Contencioso Administrativo do STA de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que conheçam do objecto de recurso contencioso, pode o Ministério Público arguir nulidades das decisões judiciais impugnadas -
- arts. 27, a) e 110, n. 1, a), ambos da LPTA;
II - Em recurso contencioso interposto no TAC, tendo o recorrente alegado como fundamento do recurso contencioso que a autoridade recorrida e autora do acto impugnado não detinha competência própria para a prática desse acto, e tendo a autoridade recorrida invocado que nele fora delegada competência para a prática do acto, com junção de prova documental, incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, n. 2, d), primeira parte, do CPC, aplicável ex-vi do art. 1 da LPTA, a sentença do TAC que anulou o acto contenciosamente impugnado, com fundamento na alegada falta de competência própria, mas que não emitiu pronúncia nem resolveu a suscitada questão de competência delegada.
É que a invocação feita pela autoridade recorrida de que detinha competência delegada para a prática do acto recorrido, quando demonstrada e tida como juridicamente relevante e eficaz, funciona como circunstância impeditiva do efeito anulatório pretendido pela recorrente com a alegação do vício de incompetência, ou, dito de outro modo, a procedência do pedido de anulação do acto recorrido, por falta de competência, depende da solução negativa que venha a ser dada àquela outra questão.
Nº Convencional:JSTA00050634
Nº do Documento:SA119990121043968
Data de Entrada:06/17/1991
Recorrente:PRES DA CM DE SANTA COMBA DÃO
Recorrido 1:MAQUIALVA-SOC DE VEICULOS AUTOMOVEIS E MAQUINAS ELECTRICAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 55/95 DE 1995/03/29 ART1 ART2 ART7 N1 N2 A ART105.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N1D.
LPTA85 ART1 ART36 N1 D E.
ETAF84 ART6.
CPC96 ART487 N2 ART493 N2 N3 ART660 N1 N2 ART668 N1 D.
CPA91 ART29 N1 ART35.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART52 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1989/06/21 IN AD N327 PÁG353.
AC STA PROC39596 DE 1994/06/24.
Referência a Doutrina:RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PÁG228.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PÁG58.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PÁG649.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PÁG142.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PÁG608 PÁG611.