Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043586 |
| Data do Acordão: | 02/12/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FACTO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - Se em alegações de recurso são atribuídas algumas nulidades à sentença recorrida, ordenada que foi a baixa do processo ao Tribunal a quo para conhecimento dessas nulidades nos termos das disposições dos arts.º 668 n.º 4 e 744 n.º 5 do C.P.Civil, deve o Tribunal ad quem delas conhecer, no caso de não terem sido supridas naquele outro Tribunal. II - Nos termos do art.º 848 do C. Administrativo, aplicável aos recursos contenciosos interpostos nos Tribunais Administrativos de Círculo, concluída a produção da prova, segue-se a fase das alegações e logo em seguida, como se dispõe no art.º 849 do mesmo Código, deve ser proferida a sentença, sendo inaplicável a disposição do n.º 2 do art.º 653 do Código de Processo Civil. III - Requerida aprovação de um projecto de construção de uma obra, se é certo que compete ao requerente, nos termos dos arts.º 40º e 41º do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, instruir o processo com os pertinentes elementos, isso não significa que a respectiva instrução fique desde logo concluída, designadamente se a seguir foi prestada uma informação e um parecer em que o acto recorrido se fundamenta que nada tem a ver com os elementos fornecidos pelo requerente. IV - Verificado o condicionalismo referido no n.º anterior, impõe-se o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 100º do C.P.A. antes de proferida a decisão final. |
| Nº Convencional: | JSTA00051074 |
| Nº do Documento: | SA119990127043586 |
| Data de Entrada: | 01/27/1999 |
| Recorrente: | PETRO-BESTEIROS COMBUSTÍVEIS LDA |
| Recorrido 1: | VEREADORA DA CM DE TONDELA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N4 ART744 N5 ART653 N2. CADM40 ART848 ART849. CPA91 ART100 N1. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART40 ART41. |
| Aditamento: | |