Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043586
Data do Acordão:02/12/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
MATÉRIA DE FACTO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - Se em alegações de recurso são atribuídas algumas nulidades à sentença recorrida, ordenada que foi a baixa do processo ao Tribunal a quo para conhecimento dessas nulidades nos termos das disposições dos arts.º 668 n.º 4 e 744 n.º 5 do C.P.Civil, deve o Tribunal ad quem delas conhecer, no caso de não terem sido supridas naquele outro Tribunal.
II - Nos termos do art.º 848 do C. Administrativo, aplicável aos recursos contenciosos interpostos nos Tribunais Administrativos de Círculo, concluída a produção da prova, segue-se a fase das alegações e logo em seguida, como se dispõe no art.º 849 do mesmo Código, deve ser proferida a sentença, sendo inaplicável a disposição do n.º 2 do art.º 653 do Código de Processo Civil.
III - Requerida aprovação de um projecto de construção de uma obra, se é certo que compete ao requerente, nos termos dos arts.º 40º e 41º do Dec. Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, instruir o processo com os pertinentes elementos, isso não significa que a respectiva instrução fique desde logo concluída, designadamente se a seguir foi prestada uma informação e um parecer em que o acto recorrido se fundamenta que nada tem a ver com os elementos fornecidos pelo requerente.
IV - Verificado o condicionalismo referido no n.º anterior, impõe-se o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 100º do C.P.A. antes de proferida a decisão final.
Nº Convencional:JSTA00051074
Nº do Documento:SA119990127043586
Data de Entrada:01/27/1999
Recorrente:PETRO-BESTEIROS COMBUSTÍVEIS LDA
Recorrido 1:VEREADORA DA CM DE TONDELA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N4 ART744 N5 ART653 N2.
CADM40 ART848 ART849.
CPA91 ART100 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART40 ART41.
Aditamento: