Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0707/08 |
| Data do Acordão: | 09/16/2009 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO PARCIAL |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - A oposição de julgados tem, pois, como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III - A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado. IV - Em princípio, qualquer recurso - mesmo o de uniformização de jurisprudência - só poderá ter êxito se acometer, com êxito, todos os fundamentos jurídicos que imediata e autonomamente sustentem a decisão criticada, constituindo um seu antecedente lógico necessário. V - Assim, se a solução jurídica dada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de razões autonomamente causais da decisão, o(s) acórdão(s) fundamento não se lhe oporá(ão) eficazmente se, ao dirimir a(s) questão(ões) de que se ocupara(m), não se tiver(em), também, pronunciado sobre todas essas razões, ou se, tendo-se pronunciado uma delas claudicar. VI - Evocando-se duas questões, correspondentes aos dois vícios que haviam suportado a anulação do acto impugnado, o recurso deverá ser julgado findo, se se constatar a inexistência de uma das oposições, por serem distintas as situações de facto subjacente a cada um deles. VII - Não se verifica a oposição de acórdãos - por falta de identidade das situações de facto subjacentes - se, no acórdão recorrido, a destinatária e recorrente foi notificada, da Resolução de expropriar, nos termos do art.º 10, n.º 5 do CE/99 mas foi considerada como irregularmente feita, por ter sido produzida em data posterior à da declaração de utilidade pública, e com esse fundamento o acto recorrido foi anulado, e no acórdão fundamento o destinatário do acto, a mulher do recorrente, não foi notificada, da mesma Resolução, por ter falecido, mas se considerou como válida a notificação nessa data feita ao seu marido, o recorrente contencioso, que teve a oportunidade de intervir no procedimento administrativo, propondo até soluções diversas das adoptadas, e que depois recorreu contenciosamente dando origem ao presente recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00065939 |
| Nº do Documento: | SAP200909160707 |
| Data de Entrada: | 05/13/2009 |
| Recorrente: | GRM |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 2009/01/07 - AC TCA SUL DE 2008/04/17. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 - 770. CEXP99 ART10 N5 ART11 N2 ART15 N2 ART16. CPC96 ART254 N3. CONST97 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC136/02 DE 2002/11/14.; AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC47967 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC1772/03 DE 2003/11/27.; AC STAPLENO PROC715/07 DE 2007/10/18. |
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