Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:069/03
Data do Acordão:05/03/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ESTABELECIMENTO HOTELEIRO.
CLASSIFICAÇÃO.
Sumário:I - Os estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4/7, regulam-se pelo regime estabelecido neste diploma (artigo 70.º, n.º 1), devendo satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o estabelecido nesse diploma e nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do seu artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daqueles regulamentos (Decretos Regulamentares n.ºs 36/97, de 25/9, e 16/99, de 18/8), excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento como tal reconhecidas pela Direcção-Geral do Turismo (n.º 2 do mesmo artigo 70.º).
II - Há, assim, por força destas disposições legais, que proceder à classificação desses estabelecimentos no prazo de dois anos, tendo a instalação dos equipamentos e a realização das obras, se necessárias para a manutenção da categoria, de serem feitas dentro desse prazo, sob pena da sua desclassificação automática, sem necessidade de notificação dos interessados para eliminação das deficiências verificadas, só daí para a frente começando a funcionar o mecanismo de reclassificação previsto no artigo 38.º do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00060394
Nº do Documento:SA120040503069
Data de Entrada:01/13/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 2002/05/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:DL 167/97 DE 1997/07/04 ART1 N3 ART38 ART70 N1 N2.
DREG 36/97 DE 1997/09/25 ART48.
Aditamento:A - ARMINDO CORREIA