Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045013 |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INDEMNIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESVIO DE PODER. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. |
| Sumário: | I - A expropriação é um modo de resolver o conflito entre o interesse privado e o interesse público, relativamente a um bem, que se resolve pela prevalência do último em relação ao primeiro, sub-rogando-se o crédito indemnizatório legalmente ao bem no património do expropriado, sendo aquele transferido ulteriormente para o património do expropriante, onde fica permanentemente afecto à satisfação do interesse público. II - A expropriação, por natureza, representa sempre a violação do principio da igualdade, porquanto representa um sacrifício especial do expropriado perante os encargos públicos, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta deve ser equitativamente repartida entre todos os cidadãos. III - Assim sendo, é o principio da igualdade que exige que a indemnização seja um elemento integrante do conceito de expropriação, a tal ponto da lei exigir que essa indemnização seja justa (art.ºs 1° e 22° do CE, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09 de Novembro). IV - A indemnização, para ser, justa deve respeitar precisamente o principio da igualdade de encargos, tanto na relação interna como na relação externa da expropriação. V - O princípio da proporcionalidade impõe que a expropriação se contenha dentro dos limites imprescindíveis à realização do fim de utilidade pública. VI - O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder. VII - É ao recorrente que compete provar os factos donde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário. |
| Nº Convencional: | JSTA00055233 |
| Nº do Documento: | SA120010118045013 |
| Data de Entrada: | 05/12/1999 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES MANUEL GOUVEIA LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS TRANSPORTES 5071/99 DE 1999/02/02 IN DR 59 IIS 1999/03/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 B. CEXP91 ART1 ART22. L 168/99 DE 1999/09/18 ART4. DL 104/79 DE 1979/04/02. CPA91 ART3 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.; AC STA PROC31585 DE 1994/06/23.; AC STA PROC36005 DE 1995/03/16.; AC STA PROC30001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC37784 DE 1995/05/16.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC35998 DE 1996/07/09 |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE COIMBRA 1989 PAG534-551. |
| Aditamento: | |