Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045013
Data do Acordão:01/18/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESVIO DE PODER.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
Sumário:I - A expropriação é um modo de resolver o conflito entre o interesse privado e o interesse público, relativamente a um bem, que se resolve pela prevalência do último em relação ao primeiro, sub-rogando-se o crédito indemnizatório legalmente ao bem no património do expropriado, sendo aquele transferido ulteriormente para o património do expropriante, onde fica permanentemente afecto à satisfação do interesse público.
II - A expropriação, por natureza, representa sempre a violação do principio da igualdade, porquanto representa um sacrifício especial do expropriado perante os encargos públicos, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta deve ser equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
III - Assim sendo, é o principio da igualdade que exige que a indemnização seja um elemento integrante do conceito de expropriação, a tal ponto da lei exigir que essa indemnização seja justa (art.ºs 1° e 22° do CE, aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09 de Novembro).
IV - A indemnização, para ser, justa deve respeitar precisamente o principio da igualdade de encargos, tanto na relação interna como na relação externa da expropriação.
V - O princípio da proporcionalidade impõe que a expropriação se contenha dentro dos limites imprescindíveis à realização do fim de utilidade pública.
VI - O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário com um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim visado pelo legislador ao conceder tal poder.
VII - É ao recorrente que compete provar os factos donde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto impugnado não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário.
Nº Convencional:JSTA00055233
Nº do Documento:SA120010118045013
Data de Entrada:05/12/1999
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES MANUEL GOUVEIA LDA
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES 5071/99 DE 1999/02/02 IN DR 59 IIS 1999/03/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 B.
CEXP91 ART1 ART22.
L 168/99 DE 1999/09/18 ART4.
DL 104/79 DE 1979/04/02.
CPA91 ART3 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31319 DE 1994/06/16.; AC STA PROC31585 DE 1994/06/23.; AC STA PROC36005 DE 1995/03/16.; AC STA PROC30001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC37784 DE 1995/05/16.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC35998 DE 1996/07/09
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA PLANO URBANÍSTICO E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE COIMBRA 1989 PAG534-551.
Aditamento: