Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031496 |
| Data do Acordão: | 03/28/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - Constitui nulidade insuprível - n. 1 do artigo 42 do ED84 - a nova qualificação dos factos constantes da acusação em processo disciplinar, sem audição do arguido, mas apenas quando este seja surpreendido por ela, e não tenha oportunidade de, sobre a mesma, se pronunciar. II - Assim, não se verifica a nulidade referida em I se o arguido interpôs recurso hierárquico necessário e a qualificação jurídica dos factos feita no parecer de que se apropriou o despacho punitivo, objecto daquele recurso, tenha consistido em considerar infracção atípica parte dos factos constantes da acusação - n. 1 do artigo 25 do ED/84 - quando nesta figuravam como infracção típica, - al. d) n. 2 do citado preceito - sendo a pena a mesma, e ambas as infracções violadoras dos mesmos valores ético-profissionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00044298 |
| Nº do Documento: | SAP19960328031496 |
| Data de Entrada: | 05/16/1995 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | FERREIRA , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/01/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART24 ART25 N1 N2 ART42 N1. |