Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031496
Data do Acordão:03/28/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Constitui nulidade insuprível - n. 1 do artigo 42 do ED84
- a nova qualificação dos factos constantes da acusação em processo disciplinar, sem audição do arguido, mas apenas quando este seja surpreendido por ela, e não tenha oportunidade de, sobre a mesma, se pronunciar.
II - Assim, não se verifica a nulidade referida em I se o arguido interpôs recurso hierárquico necessário e a qualificação jurídica dos factos feita no parecer de que se apropriou o despacho punitivo, objecto daquele recurso, tenha consistido em considerar infracção atípica parte dos factos constantes da acusação - n. 1 do artigo 25 do ED/84 - quando nesta figuravam como infracção típica, - al. d) n. 2 do citado preceito
- sendo a pena a mesma, e ambas as infracções violadoras dos mesmos valores ético-profissionais.
Nº Convencional:JSTA00044298
Nº do Documento:SAP19960328031496
Data de Entrada:05/16/1995
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:FERREIRA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1995/01/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART24 ART25 N1 N2 ART42 N1.