Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025428
Data do Acordão:10/30/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:MEDICO
PROCESSO DISCIPLINAR
GRATIFICAÇÃO
ENSAIO CLINICO
RELATORIO DO INSTRUTOR
ACTO PUNITIVO
ACUSAÇÃO
NULIDADE INSUPRIVEL
ESTATUTO DISCIPLINAR
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
INFRACÇÃO TIPICA
CULPA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FACTO ILICITO
ERRO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA JUSTIÇA
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
ARGUIDO
FALSAS DECLARAÇÕES
Sumário:I - A referencia, no relatorio final do instrutor, com o qual concordou o despacho punitivo, a factos que não assumem significado incriminador diferente dos termos da acusação, não gera a nulidade insuprivel prevista no art.
42, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n.
24/84.
II - O desconhecimento pelo arguido, medico assistente de um hospital publico, de que não lhe era permitido receber, de uma empresa farmaceutica privada, gratificações por um ensaio clinico de um novo medicamento ( produzido por essa empresa ), efectuado em doentes do hospital, não exclui a mera culpa, o que e suficiente para se verificar a infracção disciplinar.
III - O erro acerca da ilicitude do facto so e relevante quando não for censuravel.
IV - A infracção disciplinar tipificada na alinea b), do n. 4, do art. 26, do E.D., visa assegurar o respeito dos principios de igualdade, justiça e imparcialidade a que a Administração Publica esta sujeita na sua actuação, e esta relacionada com a violação do dever de isenção, definido no n. 5, do art. 3, do E.D.. A pena prevista naquele normativo e aplicavel aos casos em que a violação deste dever implica o aproveitamento das funções para obter, em proveito proprio, dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial.
V - Não se integra na alinea b), do n. 4, do art. 26, do E.D., a conduta do medico hospitalar, referida no n. II, que efectuou o ensaio clinico, alias com o apoio do director clinico e com a autorização tacita do conselho de gerencia, motivado essencialmente por razões de enriquecimento curricular, investigação cientifica, aperfeiçoamento tecnico e prestigio pessoal.
VI - Não integrando a conduta do arguido as infracções tipificadas no art. 26, as penas de aposentação compulsiva e de demissão so são aplicaveis se, nos termos do n. 1, dessa disposição, se demonstrar que e inviavel a manutenção da relação funcional.
VII - E enquadravel no n. 1, do art. 25, do E.D., a conduta referida no n. V.
VIII- O arguido não tem o dever de colaborar com o instrutor na na descoberta da verdade. As falsas declarações que preste em processo disciplinar, instaurado contra comparticipante, a respeito dos factos de que e acusado ou com eles conexos, não constituem infracção disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00028109
Nº do Documento:SA119901030025428
Data de Entrada:10/08/1987
Recorrente:OLIVEIRA , JOSE
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6323
Referência Publicação 1:AD N356-357 ANOXXX PAG956
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1987/08/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - ADM PUBL.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N2 N5 ART25 N1 ART26 N1 N4 B ART28 ART31 N1 G ART42 ART52 N2 ART63 N2.
CONST89 ART266 N2 ART269 N3.
CP82 ART16 ART17 N1 ART402 ART420.