Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0337/06 |
| Data do Acordão: | 09/26/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. INSCRIÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NOVOS VÍCIOS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Decidido por trânsito em julgado que certo requerente da inscrição como TOC não tinha provado no procedimento os requisitos que a o art.º 1.º da Lei 27/98 exige, independentemente do que consta do Regulamento de inscrição elaborado pela Comissão respectiva, não relevam os vícios que se apontem àquele Regulamento. II - O recorrente jurisdicional que alega ‘ex novo’ violação do princípio “venire contra factum proprium” por a Administração o ter admitido a exame com fundamento na relevância dada à prova de exercício da actividade no ano de 1995 e depois nega a sua inscrição pela falta de prova de exercício dessa actividade no mesmo ano, não pode obter vencimento de causa se não se encontra alegado nem provado no processo que tenha havido aquela ponderação positiva e consequente admissão a exame, tendo a decisão a proferir agora pelo tribunal de recurso de assentar na matéria de facto dada como provada (na decisão recorrida) e não controvertida . |
| Nº Convencional: | JSTA00063423 |
| Nº do Documento: | SA1200609260337 |
| Data de Entrada: | 03/31/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | COMIS DA ATOC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | L 27/98 DE 1998/03/06 ART1. CONST97 ART165 B. |
| Aditamento: | |