Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013646 |
| Data do Acordão: | 05/27/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL COMPETÊNCIA DO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS RECLAMAÇÃO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA ACTO DESTACÁVEL FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - Na redacção do DL 374-B/79, dispunha o art. 11/b) do CIT competir ao chefe da rep. de finanças determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto devido quando por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os subsequentes arts. 12 a 18 que do acto de fixação desse valor se podia reclamar para o seu autor e, da decisão deste, para a comissão distrital de revisão, de cuja deliberação cabia recurso, no prazo de oito dias, para o tr. trib. 1 Instânc. II - Assim, embora o acto definitivo deste procedimento administrativo fosse a liquidação tributária, o legislador caracterizava aí o referido acto intermédio, ou preparatório, como destacável para efeito de recurso contencioso: não se conformando com ele, cabia ao contribuinte impugná-lo contenciosamente no dito prazo, sob pena de ele se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, com sanação dos eventuais motivos de anulabilidade de que enfermasse. III - Os fundamentos desta impugnação é que não se teriam de limitar à preterição de formalidades legais previsto no corpo do citado art. 18, pois a Constituição já então garantia poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade. IV - A alegação da impugnante de que não produziu nem vendeu as mercadorias que a Administr., apoiada nesse art. 11/b) e nos dados da fiscalização, considerou transaccionadas, não coloca questão relativa à incidência tributária mas apenas ao montante da matéria tributável, portanto a decidir definitivamente - inclusive no plano contencioso - no âmbito desse proc. interlocutório de determinação da matéria colectável, só essa sendo também a sede em que cabia discutir se o que de facto ocorreu foi "uma ocultação ás vendas de produto acabado", como concluiu a Admin., ou apenas um consumo excessivo de matéria-prima e portanto se o processo a empregar era antes, como pretende a recorrente, o do art. 84 do CIT. |
| Nº Convencional: | JSTA00034753 |
| Nº do Documento: | SA219920527013646 |
| Data de Entrada: | 09/18/1991 |
| Recorrente: | CAVES ALIANÇA-VINICOLA DE SANGALHOS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1484 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1991/05/07 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 ART11 B ART12 ART18. CIT66 ART84. CPCI63 ART89. CONST76 ART269 N2. CONST82 ART268 N3. CONST89 ART268 N4. |