Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013646
Data do Acordão:05/27/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
COMPETÊNCIA DO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
RECLAMAÇÃO
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA
ACTO DESTACÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - Na redacção do DL 374-B/79, dispunha o art. 11/b) do
CIT competir ao chefe da rep. de finanças determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto devido quando por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os subsequentes arts. 12 a 18 que do acto de fixação desse valor se podia reclamar para o seu autor e, da decisão deste, para a comissão distrital de revisão, de cuja deliberação cabia recurso, no prazo de oito dias, para o tr. trib. 1 Instânc.
II - Assim, embora o acto definitivo deste procedimento administrativo fosse a liquidação tributária, o legislador caracterizava aí o referido acto intermédio, ou preparatório, como destacável para efeito de recurso contencioso: não se conformando com ele, cabia ao contribuinte impugná-lo contenciosamente no dito prazo, sob pena de ele se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, com sanação dos eventuais motivos de anulabilidade de que enfermasse.
III - Os fundamentos desta impugnação é que não se teriam de limitar à preterição de formalidades legais previsto no corpo do citado art. 18, pois a Constituição já então garantia poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade.
IV - A alegação da impugnante de que não produziu nem vendeu as mercadorias que a Administr., apoiada nesse art.
11/b) e nos dados da fiscalização, considerou transaccionadas, não coloca questão relativa à incidência tributária mas apenas ao montante da matéria tributável, portanto a decidir definitivamente - inclusive no plano contencioso - no âmbito desse proc. interlocutório de determinação da matéria colectável, só essa sendo também a sede em que cabia discutir se o que de facto ocorreu foi "uma ocultação ás vendas de produto acabado", como concluiu a Admin., ou apenas um consumo excessivo de matéria-prima e portanto se o processo a empregar era antes, como pretende a recorrente, o do art. 84 do CIT.
Nº Convencional:JSTA00034753
Nº do Documento:SA219920527013646
Data de Entrada:09/18/1991
Recorrente:CAVES ALIANÇA-VINICOLA DE SANGALHOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1484
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1991/05/07 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 374-B/79 ART11 B ART12 ART18.
CIT66 ART84.
CPCI63 ART89.
CONST76 ART269 N2.
CONST82 ART268 N3.
CONST89 ART268 N4.