Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015911 |
| Data do Acordão: | 02/05/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES IMPOSTO DE SELO TRANSGRESSÃO FISCAL CULPA DOLO PRESUNÇÃO DE CULPA DIVIDENDOS MULTA PRISÃO SUSPENSÃO DE PENA PAGAMENTO DE IMPOSTO |
| Sumário: | I - As transgressões fiscais não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, sendo indispensavel, ao lado do elemento objectivo, o elemento moral sob forma dolosa ou culposa, sendo-lhes aplicaveis todas as dirimentes admitidas pela lei penal comum. Nas transgressões, embora seja de presumir a culpa ou negligencia do infractor, este pode sempre elidir esta presunção provando que procedeu com a diligencia exigivel. II - Os factos de os impostos de capitais e sobre as sucessões e doações por avença devidos pela atribuição de dividendos a accionistas terem sido pagos alem dos prazos fixados nos artigos 40, paragrafo unico, alinea a), e 76 do Codigo do Imposto de Capitais e 186 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações constituem transgressões punidas, respectivamente, pelos artigos 76 do Codigo do Imposto de Capitais e 187 do Codigo do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e não pelos artigos 83 do Codigo do Imposto de Capitais e 166 do Codigo de Sisa. III - A transgressão do artigo 3 do Decreto-Lei n. 43574, de 30 de Março de 1961, por ter sido pago fora do prazo legal o selo de averbamento devido pela atribuição dos referidos dividendos, e punida pelo artigo 249 do Regulamento do Imposto do Selo, e não pelo artigo 230 deste diploma. IV - As penas de prisão ou de multa so são de suspender em face de valiosas e fortes atenuantes. |
| Nº Convencional: | JSTA00018469 |
| Nº do Documento: | SA219690205015911 |
| Data de Entrada: | 05/03/1968 |
| Recorrente: | NOGUEIRA (COMERCIO INTERNACIONAL E REPRESENTAÇÕES) SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 05/18/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 61 |
| Referência Publicação 1: | AD N88 ANOVIII PAG573 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1968/03/20. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS / SELO / SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART7 ART8 ART114. CICAP62 ART40 PARUNICO ART76 ART83. CICAP62 NA REDACÇÃO DA DL 45400 DE 1963/11/30 ART94. CSISD58 ART166 ART186 ART187. CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 46369 DE 1965/06/07 ART174. DL 43574 DE 1961/03/30 ART3. RIS26 ART230 ART249. CP886 ART2 ART3 ART4 ART29 N1 N2 N4 PAR1 ART88. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1942/11/06 IN REVISTA DA JUSTIÇA ANO28 PAG9. |