Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017311
Data do Acordão:05/11/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO
TAXA
FINANÇAS LOCAIS
MUNICÍPIO
RECLAMAÇÃO
APARCAMENTO
Sumário:Do art. 22 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro - Lei das Finanças Locais - resulta que, tratando-se de imposto, a impugnação será deduzida por petição apresentada na entidade que haja praticado o acto, mas dirigida e decidida pelo tribunal competente, ao passo que, tratando-se de taxa, o recurso para o tribunal só pode ter lugar após o uso do procedimento gracioso necessário, previsto no n. 2 daquele artigo.
Nº Convencional:JSTA00041394
Nº do Documento:SA219940511017311
Data de Entrada:07/07/1993
Recorrente:SORBIA-SOC GERAL DE ADMINISTRACÇÃO IMOBILIARIA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 6J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/02/24 IN AD N326 PAG187.
AC TC N277/86 IN DR IIS 1986/12/17.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG4.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG42.
SÁ GOMES CURSO DE DIREITO FISCAL PAG92.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO117 N3727 PAG289.
Aditamento:Tem a natureza de imposto a "taxa deficitário aparcamento" liquidada pela Câmara Municipal do Porto a uma sociedade comercial a quem autorizou a mudança de destino de habitação para escritório, de determinada fracção predial.