Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009532 |
| Data do Acordão: | 10/14/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES |
| Descritores: | SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA DEMISSÃO FUNDAMENTO RECURSO CONTENCIOSO PROGRAMA DO MOVIMENTO DAS FORÇAS ARMADAS ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AUDIENCIA E DEFESA ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - O acto declarativo da demissão de funcionario publico, nos termos do artigo 7, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, e contenciosamente impugnavel, visto que nos casos ali contemplados e necessario o apuramento da pertinente materia de facto destinada a fundamentar a sanção, o que importa o reconhecimento do direito de defesa e a possibilidade de se alegarem os vicios relativos aos processos sancionadores. II - A Lei n. 3/74, de 14 de Maio, e o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, que dela faz parte integrante, não enformam uma estrutura normativa completa e exaustiva, um instrumento constitucional pormenorizado, mas antes uma expressão condensada das grandes linhas dentro das quais deveria mover-se o legislador ordinario. III - Dos principios gerais ou do espirito desse Programa extrai-se o pensamento legislativo-constitucional de cometer ao Governo Provisorio, a curto prazo, depuração identica, no ambito civil, a que, como medida imediata, foi atribuida a então Junta de Salvação Nacional, de reorganização e saneamento das forças armadas e militarizadas. IV - Assim, e de concluir que tanto o Decreto-Lei n. 277/74, de 25 de Junho, como o citado Decreto-Lei n. 123/75 se subordinaram aos preceitos constitucionais vigentes apos o 25 de Abril de 1974, não sendo, designadamente, o artigo 7 do ultimo diploma mais do que o desenvolvimento das directivas daquele Programa. V - Caracterizado como sancionador o processo administrativo para investigação das condutas descritivas na alinea c) do n. 1 do referido artigo 7 que determinarão a demissão, indispensavel e que ao arguido seja facultada uma ampla defesa. VI - A formulação generica dos artigos de acusação, prejudicando a defesa por não se enunciarem as circunstancias de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, equivale a falta de audiencia, constituindo a nulidade do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA00013070 |
| Nº do Documento: | SA119761014009532 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ALBERTINO |
| Recorrido 1: | MINTRAB |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/24/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1484 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1975/04/11. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART13. DL 123/75 DE 1975/03/11 ART1 N2 ART2 ART3 ART7 N1 C ART16 N1. DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7. L 5/75 DE 1975/03/14. CONST33 ART5 PAR2 ART8 N9 N10 ART123. L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1 N3. DL 38152 DE 1951/01/17 ART1 PAR2. EDF43 ART33 ART48 ART55. CADM40 ART586 ART596 PARUNICO. DL 366/74 DE 1974/08/19 ART7 N3. CONST76 ART32 ART207. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9785 DE 1976/04/08. AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199. AC STA DE 1974/12/12 IN AD N159 PAG329. AC STA DE 1975/01/16 IN AD N160 PAG494. AC STA DE 1975/03/06 IN AD N162 PAG810. |