Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009532
Data do Acordão:10/14/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA SIMÕES
Descritores:SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA
DEMISSÃO
FUNDAMENTO
RECURSO CONTENCIOSO
PROGRAMA DO MOVIMENTO DAS FORÇAS ARMADAS
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AUDIENCIA E DEFESA
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - O acto declarativo da demissão de funcionario publico, nos termos do artigo 7, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, e contenciosamente impugnavel, visto que nos casos ali contemplados e necessario o apuramento da pertinente materia de facto destinada a fundamentar a sanção, o que importa o reconhecimento do direito de defesa e a possibilidade de se alegarem os vicios relativos aos processos sancionadores.
II - A Lei n. 3/74, de 14 de Maio, e o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, que dela faz parte integrante, não enformam uma estrutura normativa completa e exaustiva, um instrumento constitucional pormenorizado, mas antes uma expressão condensada das grandes linhas dentro das quais deveria mover-se o legislador ordinario.
III - Dos principios gerais ou do espirito desse Programa extrai-se o pensamento legislativo-constitucional de cometer ao Governo Provisorio, a curto prazo, depuração identica, no ambito civil, a que, como medida imediata, foi atribuida a então Junta de Salvação Nacional, de reorganização e saneamento das forças armadas e militarizadas.
IV - Assim, e de concluir que tanto o Decreto-Lei n. 277/74, de
25 de Junho, como o citado Decreto-Lei n. 123/75 se subordinaram aos preceitos constitucionais vigentes apos o
25 de Abril de 1974, não sendo, designadamente, o artigo 7 do ultimo diploma mais do que o desenvolvimento das directivas daquele Programa.
V - Caracterizado como sancionador o processo administrativo para investigação das condutas descritivas na alinea c) do n. 1 do referido artigo 7 que determinarão a demissão, indispensavel e que ao arguido seja facultada uma ampla defesa.
VI - A formulação generica dos artigos de acusação, prejudicando a defesa por não se enunciarem as circunstancias de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, equivale a falta de audiencia, constituindo a nulidade do artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
Nº Convencional:JSTA00013070
Nº do Documento:SA119761014009532
Recorrente:OLIVEIRA , ALBERTINO
Recorrido 1:MINTRAB
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/24/1978
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1484
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1975/04/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART13.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART1 N2 ART2 ART3 ART7 N1 C ART16 N1.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART7.
L 5/75 DE 1975/03/14.
CONST33 ART5 PAR2 ART8 N9 N10 ART123.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1 N3.
DL 38152 DE 1951/01/17 ART1 PAR2.
EDF43 ART33 ART48 ART55.
CADM40 ART586 ART596 PARUNICO.
DL 366/74 DE 1974/08/19 ART7 N3.
CONST76 ART32 ART207.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9785 DE 1976/04/08.
AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199.
AC STA DE 1974/12/12 IN AD N159 PAG329.
AC STA DE 1975/01/16 IN AD N160 PAG494.
AC STA DE 1975/03/06 IN AD N162 PAG810.