Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01166/05 |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - A falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta constitui omissão de formalidade essencial, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do número 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. II - Não constitui formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente, na fase de instrução do processo, à audição de representantes sindicais a requerimento do arguido, nos termos do artigo 58, número 8 daquele Estatuto Disciplinar III - A pena de multa, enquanto sanção prevista no artigo 11, número 1, alínea b) e número 12, do mesmo Estatuto Disciplinar, não viola o direito constitucional à retribuição pelo trabalho. |
| Nº Convencional: | JSTA00063577 |
| Nº do Documento: | SA12006101101166 |
| Data de Entrada: | 11/22/2005 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2005/05/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART11 N1 B ART12 ART58 N8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26377 DE 1991/04/30.; AC STA PROC25912 DE 1991/05/21.; AC STA PROC31532 DE 1994/11/12.; AC STA PROC38989 DE 1999/02/11 IN AP-DR DE 2002/07/12 PAG877. |
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