Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01166/05
Data do Acordão:10/11/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO.
Sumário:I - A falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta constitui omissão de formalidade essencial, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do número 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
II - Não constitui formalidade essencial a uma defesa adequada a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para estar presente, na fase de instrução do processo, à audição de representantes sindicais a requerimento do arguido, nos termos do artigo 58, número 8 daquele Estatuto Disciplinar
III - A pena de multa, enquanto sanção prevista no artigo 11, número 1, alínea b) e número 12, do mesmo Estatuto Disciplinar, não viola o direito constitucional à retribuição pelo trabalho.
Nº Convencional:JSTA00063577
Nº do Documento:SA12006101101166
Data de Entrada:11/22/2005
Recorrente:SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2005/05/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART11 N1 B ART12 ART58 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26377 DE 1991/04/30.; AC STA PROC25912 DE 1991/05/21.; AC STA PROC31532 DE 1994/11/12.; AC STA PROC38989 DE 1999/02/11 IN AP-DR DE 2002/07/12 PAG877.
Aditamento: