Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0903/14 |
| Data do Acordão: | 03/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA VENCIMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - As obrigações tributárias vencem-se no termo do prazo legal para pagamento voluntário, à semelhança do que sucede com as obrigações jurídicas em geral, que só podem ser objecto de acção executiva quando sejam certas e exigíveis. II - Razão por que a dívida proveniente de acto de liquidação adicional de imposto de selo referente aos anos de 2005 e 2006 se venceu no momento em que o credor adquiriu o direito de exigir o pagamento ao devedor, momento que não pode deixar de referir-se ao termo final do prazo para o seu pagamento voluntário (no caso, 6/03/2009), altura em que a sociedade executada já fora judicialmente declarada insolvente. III - O que é vedado pelo nº 6 do art. 180º do CPPT é que na execução fiscal instaurada para cobrança de créditos vencidos após a falência sejam penhorados bens apreendidos no respectivo processo de falência, e não a instauração da execução fiscal em si. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18663 |
| Nº do Documento: | SA2201503040903 |
| Data de Entrada: | 07/16/2014 |
| Recorrente: | A....... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |