Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0307/05 |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. NULIDADE DE SENTENÇA. VÍCIO PRODUTOR DE NULIDADE. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO. |
| Sumário: | I – O juízo de que um certo vício é potencialmente fautor da anulação do acto recorrido não pode envolver uma qualquer omissão de pronúncia sobre a questão de se saber se a esse vício corresponde uma outra forma de invalidade. II – A causa de nulidade das sentenças, prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, funda-se na repugnância lógica entre a decisão e os fundamentos realmente existentes, e não na oposição entre a decisão e os fundamentos que deveriam ter sido invocados. III – Para aferir da tempestividade dos recursos contenciosos, tarefa que necessariamente precede a avaliação sobre se existem os vícios neles arguidos, o tribunal deve enunciar uma proposição hipotética, sob forma condicional, em que estabeleça o tipo de efeitos jurídicos invalidantes que a cada um dos vícios atendíveis seguramente corresponderá, caso ele exista. IV – Estando arguido um vício a cuja eventual existência necessariamente se seguirá a nulidade do acto, não pode o tribunal, ao menos relativamente a esse vício, concluir pela extemporaneidade do recurso. V – Todavia, tal extemporaneidade poderá ser declarada relativamente aos demais vícios invocados se eles forem potencialmente causadores da mera anulação do acto recorrido. VI – Foi subjectivamente eficaz a notificação, realizada em 1999, que informara o destinatário de que o IFADAP lhe ordenava a devolução parcial de certas ajudas que ele havia recebido e o pagamento dos respectivos juros de mora, na medida em que tal comunicação já continha os elementos essenciais da figura típica da notificação. VII – O efeito informativo a que tal notificação tendia foi ainda acrescido pela circunstância de o notificado iniciar seguidamente uma troca de correspondência com o IFADAP, que culminou na revogação parcial do acto comunicado – no que tocava aos juros e ao modo e ao tempo do pagamento do capital, que passaria a ser em prestações. VIII – Assim, e porque o interessado tinha um perfeito conhecimento da definição administrativa respeitante à obrigação de devolver que lhe fora imposta em 1999, nenhuns efeitos interruptivos se podem atribuir ao seu pedido, formulado vários anos depois, de que lhe fosse passada certidão do acto impositivo daquele dever, por suposta insuficiência da respectiva notificação. IX – Consequentemente, o recurso contencioso interposto em 2003, na sequência da obtenção da dita certidão, enferma de extemporaneidade relativamente a todos os vícios nele arguidos que se apresentem como meramente causais da anulação do acto praticado em 1999. |
| Nº Convencional: | JSTA0005514 |
| Nº do Documento: | SA1200506020307 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IFADAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |