Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01844/13 |
| Data do Acordão: | 10/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | IVA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO |
| Sumário: | Os artigos 9.°, n.º 1, 73.°, 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.º, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante das taxas, como as que estão em causa no processo principal, que é pago aos municípios pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios e que é repercutido em seguida por essa sociedade noutra sociedade, responsável pela comercialização do gás, e depois por esta nos consumidores finais, deve ser incluído no valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação efetuada pela primeira dessas sociedades à segunda, nos termos do artigo 73.º dessa diretiva (o texto deste sumário coincide com o texto do sumário do acórdão do TJUE proferido no Processo n.º C-256/14). |
| Nº Convencional: | JSTA000P19576 |
| Nº do Documento: | SA22015102101844 |
| Data de Entrada: | 12/03/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |