Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037715
Data do Acordão:06/01/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Goza da presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional
(art. 20, n. 1, al. c) do D.L. n. 387-B/87, de 29/12).
II - As presunções legais importam a inversão do ónus da prova, ou seja, quando alguém dispõe de uma presunção legal, não tem de fazer a prova do facto, cabendo, em princípio, à outra parte, fazer prova em contrário (presunção juris tantum - arts. 344 e 350 do Cód. Civil).
III - Assim, quem gozar da presunção legal referida em I, apenas terá de provar, por qualquer meio idóneo, a factuidade donde deriva tal presunção, ou seja, a factuidade base, contrariamente ao que sucede em relação ao requerente do apoio judiciário que não goze de tal presunção, que terá de provar, nos termos do art. 19 do mesmo diploma legal, a própria situação de insuficiência económica ou financeira.
Nº Convencional:JSTA00042314
Nº do Documento:SA119950601037715
Data de Entrada:05/01/1995
Recorrente:COSTA , CECILIA E OUTRA
Recorrido 1:CM DO ENTRONCAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C ART23 N2 N3.
CCIV66 ART344 ART350.